Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6140109-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Remessa oficial tida por interposta, nos
termos da Súmula n. 490 do E. STJ.II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não
restou comprovado o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar,
ficando ilidida a sua condição de seguradoespecial, considerando-se que os documentos
apresentados denotam que o autor é policial militar desde 1975, tendo se aposentado como
servidor público, em regime próprio, desde 1992, tendo continuado a exercer a atividade, até o
ano de 2002, tendo exercido, também, o cargo de vereador, junto à Prefeitura de Pereira Barreto,
no período de 1993/1996.III - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que,
não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base
organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de
bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados
constantes dos documentos acostados aos autos, revelam que o autor deve ser qualificadocomo
contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.IV -Honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.V-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6140109-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6140109-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária,
condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no
valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo
(12.09.2017). Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e
acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos da Lei n. 11.960/09. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da
sentença. Sem custas.
O réu apelante alega, em suas razões, que não restou comprovado o exercício de atividade rural
em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo
suficiente ao cumprimento da carência uma vez que ficou demonstrado que o autor era
produtorrural. Pleiteia, assim, a improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer sejam
observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos pela Lei n.
11.960/09.
Com as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6140109-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interpostaRetomando entendimento anterior, aplica-se ao caso o
Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito O autor, nascido em 08.12.1953, completou 60 (sessenta) anos de idade em
08.12.2013, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, na forma da Súmula nº 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.No caso em tela, o autor apresentou certidão de
nascimento (1953) e certidão de nascimento de irmãos, nos anos de 1959 e 1960, em que seu
genitor fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, certidão emitida pelo INCRA no sentido
de que é beneficiário de parcela no Projeto de Assentamento União da Vitória, no município de
Suzanápolis, Comarca de Pereira Barreto/SP, desde 30.10.2007; Notas Fiscais de Produtor Rural
em nome da companheira/esposa (2010/2014) e declarações individuais firmadas por ex-
empregadores, as quais equivalem à prova material reduzida a termo. No entanto, tenho que não
restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar.
Com efeito, verifica-se, pelos dados do CNIS, que o autor é policial militar desde 1975, tendo se
aposentado como servidor público, em regime próprio, desde 1992, tendo continuado a exercer a
atividade, até o ano de 2002, percebendo benefício previdenciário no valor de R$ 2.402,08, no
ano de 2017, segundo declaração de imposto de renda apresentada, de modo que não pode ser
considerado segurado especial. Denota-se, ainda, pela declaração do próprio autor, na inicial,
que exerceu o cargo de vereador, junto à Prefeitura de Pereira Barreto, no período de 1993/1996.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como
empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala
de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários
à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos
documentos acostados aos autos, revelam que o autor deve ser qualificadocomo contribuinte
individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte
julgado:"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPOSA DE EMPREGADOR RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11,
INC. VIII E PAR. 1., E 106, DA LEI 8.213/1991 E 322 E 400 (PRIMEIRA PARTE), DO CPC -
APLICAÇÃO DA SUM. 149/STJ1. Comprovado o fato de que a autora é esposa de empregador
rural, proprietário de latifúndio por exploração, fica descaracterizado o regime de economia
familiar."(6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min. Anselmo Santiago; v.u.; j. em
17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187).
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica
ilidida a condição de seguradoespecial doautor. E, não havendo nos autos elementos que
atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento
da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta
para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Remessa oficial tida por interposta, nos
termos da Súmula n. 490 do E. STJ.II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não
restou comprovado o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar,
ficando ilidida a sua condição de seguradoespecial, considerando-se que os documentos
apresentados denotam que o autor é policial militar desde 1975, tendo se aposentado como
servidor público, em regime próprio, desde 1992, tendo continuado a exercer a atividade, até o
ano de 2002, tendo exercido, também, o cargo de vereador, junto à Prefeitura de Pereira Barreto,
no período de 1993/1996.III - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que,
não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base
organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de
bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados
constantes dos documentos acostados aos autos, revelam que o autor deve ser qualificadocomo
contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.IV -Honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.V-
Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
