Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318933 / SP
0001766-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. PESCADORA PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, que lhe ocasiona a incapacidade total e
permanente para o trabalho, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria rural por
invalidez, devida ao segurado especial, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, I,
da Lei nº 8.213/91, ainda que presente sua aptidão residual para o trabalho, tendo em vista que
sua atividade demanda o emprego de força física, incompatível com as moléstias da quais é
portadora, de natureza degenerativa, considerando-se, ainda, que conta atualmente com 64
anos de idade.
III- Nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado
segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
IV- Consta carteira de pescadora artesanal, emitida em 17.12.2012, constituindo início de prova
material do alegado trabalho na condição de segurada especial, bem como declaração de
exercício de atividade rural, do ano de 2017, corroborando o início de prova material
apresentado e contemporânea à data em que presente a incapacidade laboral da autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da
data de início da incapacidade fixada no laudo, correspondendo a 11.08.2017 (fl. 46), devendo
ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
