
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:02:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024601-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o período de atividade rural de janeiro/1968 a fevereiro/1973, bem como reconhecer os períodos especiais de 15.04.1974 a 30.06.1974, 24.12.1980 a 23.04.1981, 25.03.1985 a 03.03.1986, 19.02.1988 a 31.05.1988 e 27.04.1993 a 15.12.1993. Determinou o cômputo de todos os demais períodos de trabalho existentes na CTPS do autor, independentemente de contribuições. Concedeu ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelos seguintes índices: OTN/BTN a partir de abril/1981; INPC a partir de 25.7.1991; IRSM a partir de 23.12.1991; IPC-r a partir de 27.5.1994; INPC a partir de 30.6.1995; IGP-DI a partir de 29.4.1996; INPC de 1.10.2003 até 28.6.2009. Os juros de mora serão devidos a partir da citação na alíquota de 0,5% ao mês até 11.01.2003 e 1% a partir de tal data até 28.06.2009. No período anterior à citação, os juros de mora serão devidos de forma englobada. A partir de 29.06.2009 e até a data até a data de fechamento da conta que prevalecer para a requisição do Precatório/RPV, a correção monetária e os juros dar-se-ão pelos índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997. Os juros de mora somente serão devidos até a data de fechamento da conta que prevalecer em sede de liquidação do julgado. A partir daí e até a data em que se efetivar o pagamento do Precatório, desde que este seja realizado dentro do prazo constitucionalmente delineado, somente incidirá correção monetária pelo IPCA-E ou pelo índice que venha a substituí-lo na Lei de Diretrizes Orçamentária vigente à época do pagamento. Honorários do patrono da parte autora arbitrados em 10% do valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ. Sem custas.
Em sua apelação, o autor pugna pelo reconhecimento do exercício de atividade rural e de pescador, desempenhado pelo lapso de 11 anos, eis que devidamente comprovados por meio de provas, documental e testemunhal. Sustenta, ainda, que faz jus ao cômputo especial dos períodos de 29.03.1976 a 06.05.1976 e 23.04.1984 a 24.05.1984, em que trabalhou como servente em empresa do ramo de construção civil (códigos 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/1979). Destarte, pleiteia pela fixação da data de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do indeferimento da DER (23.04.2013). Pede pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Por fim, alega ser indevida a aplicação da Lei nº. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária, devendo ser observado o INPC.
Por sua vez, em suas razões de inconformismo recursal, o réu aponta que o documento mais antigo, que pode ser considerado como início de prova material para o labor rural, data de 1972, dessa forma alega ser indevido o reconhecimento de tempo anterior a tal data, nos termos da Súmula 149 do E. STJ. Quanto às atividades especiais, sustenta que as funções desenvolvidas pelo requerente não permitem o enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, eis que se refere a trabalhadores na agropecuária. Argumenta que a atividade de tratorista não se encontra prevista na legislação de regência como especial. Advoga pela impossibilidade do enquadramento especial, em razão do exercício do cargo de pedreiro/operário. Consequentemente, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:02:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024601-31.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo réu (fls. 229/239 e 242/251).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.01.1954 (fl. 21), a averbação de atividade como pescador artesanal no período de 2004 a 2011, bem como o reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 15.04.1974 a 30.06.1974, 29.03.1976 a 06.05.1976, 24.12.1980 a 23.04.1981, 23.04.1984 a 24.05.1984, 25.03.1985 a 03.03.1986, 19.02.1988 a 31.05.1988 e 27.04.1993 a 15.12.1993 e, ainda, o cômputo de todos os interregnos registrados em CTPS, porém não considerados pelo INSS em razão de pequenas rasuras ou diante da ausência de contribuições pelos empregadores, relativos aos lapsos de 01.03.1973 a 30.04.1973, 21.05.1973 a 09.07.1973, 01.08.1973 a 24.09.1973, 05.11.1973 a 29.01.1974, 24.01.1974 a 03.04.1974, 15.04.1974 a 30.06.1974, 09.07.1974 a 28.11.1974, 02.12.1974 a 05.03.1975, 17.03.1975 a 18.04.1975, 08.05.1975 a 14.06.1975, 07.08.1975 a 16.10.1975, 12.01.1976 a 11.03.1976, 23.09.1976 a 06.05.1976, 01.08.1976 a 10.10.1976, 05.10.1976 a 21.05.1977, 16.07.1977 a 18.07.1977, 09.08.1977 a 20.12.1977, 18.05.1978 a 10.10.1978, 23.01.1979 a 09.03.1979, 24.12.1980 a 23.04.1981, 02.05.1981 a 31.07.1981, 01.03.1982 a 20.08.1982, 23.04.1984 a 24.05.1984, 08.04.1986 a 23.03.1987 e 19.02.1988 a 31.05.1988 e 08.04.1996 a 08.05.1996. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 23.04.2013 (fl. 115).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: (i) Certidão de seu casamento, celebrado em 12.02.1972, em que é qualificado como lavrador (fl. 23); (ii) CTPS que demonstra a anotação de diversos vínculos empregatícios, em que o interessado exerceu o cargo de trabalhador rural (fls. 28/34). O documento (i) constitui início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo autor nos períodos que se pretende comprovar, bem assim a CTPS constitui prova plena nos períodos nela indicados (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, foram ouvidas três testemunhas em Juízo, Srs. Antonio de Jesus Alves da Rocha, Clarice de Fátima Vitor Alponte e Manoel Valério (mídia digital à fl. 205). O Sr. Antonio informou que trabalhou com o autor desde os 13 anos de idade, em meados de 1968/1969 até 1977. No início, trabalhavam na Fazenda Sobrado. Esclareceu que o registro era feito em nome de seus pais. Por sua vez, a Sra. Clarice informou que conheceu o interessado por volta de 1969/1970, época em que trabalhavam em diversas Fazendas. Relatou que laboravam em turmas e quando não estava na mesma turma do interessado, podia vê-lo trabalhando na lavoura, vez que as Fazendas eram próximas. A testemunha esclareceu que exerceu atividades rurais com o pai desde os 11 anos até se casar, em 1975. Disse que a parte continuou trabalhando. Atualmente, o interessado é pescador. Por fim, o depoente Manoel esclareceu que não trabalhou com o autor, mas sabe que ele prestou serviço na Usina da Barra, pois os fiscais buscavam todos os trabalhadores no mesmo local. Relatou que iniciaram a lide rural em 1969 e permaneceram até 1994, quando a testemunha se aposentou.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Ressalte-se que, para o reconhecimento de tempo de serviço, não é necessário que a prova material se refira a todo o período pleiteado, bastando um início de prova material a demonstrar o fato, porém é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
No caso dos autos, a prova testemunhal não traz elementos sobre o início das lides rurais na forma requerida na petição inicial, qual seja, desde 1966, mas tão-somente a partir de 1968, época em que o autor contava com treze/quatorze anos de idade.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantenho a averbação da atividade campesina realizada no intervalo de 01.01.1968 a 28.02.1973, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Bem assim, mantenho o não reconhecimento do exercício de lide rural no átimo de 02.01.1966 a 31.12.1967.
Nos termos do inciso VII, do art.11 da Lei 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar, portanto, atividade tida como comum, sem o acréscimo de insalubridade, visto que exercida em pequena escala, sendo que a averbação do tempo de trabalho do pescador artesanal, para fins de concessão de beneficio urbano, é possível, sem exigência das respectivas contribuições previdenciária, limitado a 31.10.1991, a teor do disposto no art.55, §2º da Lei 8.213/91, embora não conte para fins de carência.
Entretanto, a atividade de pescador artesanal, considerado segurado especial nos termos da legislação previdenciária, posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser averbada para fins de concessão de beneficio urbano mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma exigida com o advento da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que o segurado especial, dentre eles o pescador artesanal que trabalha em regime de economia familiar de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o período de atividade como pescador é computado exclusivamente para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, o qual não prevê a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Para que o segurado especial tenha direito à concessão de outras espécies de benefícios que não os elencados no rol do inciso I do art. 39, é necessário verter contribuições ao regime de previdência como contribuinte individual facultativo, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do referido diploma legal.
Dessa forma, não há como prosperar a pretensão da parte autora no que se refere à averbação de tempo de serviço como pescador, sem o prévio recolhimento das contribuições, referente ao período de 2004 a 2011, restando prejudicada a análise dos documentos acostados aos autos e da prova testemunhal.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em apreço, constata-se da CTPS de fl. 31, que o autor laborou, como tratorista, na empresa Boa Esperança Comercial Agrícola e Serviços Ltda., no intervalo de 15.04.1974 a 30.06.1974. Dessa forma, tal lapso deve ser mantido como especial, em razão do exercício do cargo de tratorista agrícola, considerada análoga à de motorista, prevista 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008.
Por outro lado, os intervalos, em que o requerente trabalhou como servente, de 29.03.1976 a 06.05.1976 (Ecomi - Eng. Indústria e Comércio Ltda.; CTPS de fl. 45) e 23.04.1984 a 24.05.1984 (Revesti Revestimento Ltda.; CTPS de fl. 57) devem ser mantidos como comuns, eis que não restou demonstrada a exposição a agentes agressivos. Ademais, no que tange ao pedido de enquadramento por categoria profissional, cumpre ressaltar que o código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 considerava perigosa apenas as atividades desenvolvidas por trabalhadores ocupados na construção civil de "edifícios, pontes e barragens", o que não restou comprovado no caso dos autos.
Saliento que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
Dessa forma, mantenho o caráter especial do átimo de 24.12.1980 a 23.04.1981, em que o autor trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar (corte e transporte) na Fazenda Barra Grande (CTPS de fls. 33 e 39).
De outra ponta, deve ser afastado o cômputo especial do trabalho desempenhado nos intervalos de 25.03.1985 a 03.03.1986 e 19.02.1988 a 31.05.1988, vez que, conforme se verifica dos contratos de trabalho anotados na CTPS de fls. 58 e 60, os empregadores eram pessoas físicas, não se aplicando, assim, a contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual. (TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734).
A contrario sensu, o período de 27.04.1993 a 15.12.1993 deve ser mantido como prejudicial com fulcro no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que o autor prestou serviço em empresa agropecuária (Cia Agropecuária Francesca), conforme se verifica da CTPS de fl. 73.
Dessa forma, deve ser mantido o cômputo, como tempo de serviço comum, dos seguintes períodos, devidamente anotados em CTPS, uma vez que não há sinais de rasura ou contrafação a elidir a validade dos contratos de trabalho ali anotados: 01.03.1973 a 30.04.1973 (CTPS de fl. 28), 21.05.1973 a 09.07.1973 (CTPS de fl. 29), 01.08.1973 a 24.09.1973 (CTPS de fl. 29), 05.11.1973 a 29.01.1974 (CTPS de fl. 30), 24.01.1974 a 03.04.1974 (CTPS de fl. 30), 09.07.1974 a 28.11.1974 (CTPS de fl. 31), 02.12.1974 a 05.03.1975 (CTPS de fl. 44), 17.03.1975 a 18.04.1975 (CTPS de fl. 44), 08.05.1975 a 14.06.1975 (CTPS de fl. 32), 07.08.1975 a 16.10.1975 (CTPS de fl. 32), 12.01.1976 a 11.03.1976 (CTPS de fl. 45), 29.03.1976 a 06.05.1976 (CTPS de fl. 45), 01.08.1976 a 10.10.1976 (CTPS de fl. 46), 05.10.1976 a 21.05.1977 (CTPS de fl. 46), 16.07.1977 a 18.07.1977 (CTPS de fl. 47), 09.08.1977 a 20.12.1977 (CTPS de fl. 47), 18.04.1978 a 10.10.1978 (CTPS de fl. 48), 23.01.1979 a 09.03.1979 (CTPS de fl. 48), 02.05.1981 a 31.07.1981 (CTPS de fl. 33), 01.03.1982 a 20.08.1982 (CTPS de fl. 57), 23.04.1984 a 24.05.1984 (CTPS de fl. 57), 08.04.1986 a 23.03.1987 (CTPS de fl. 59) e 19.02.1988 a 31.05.1988 (CTPS de fl. 60) e 08.04.1996 a 08.05.1996 (CTPS de fl. 85).
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Portanto, somados os períodos de atividade especial e rural reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, o autor totaliza 23 anos, 02 meses e 07 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de serviço até 23.04.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, na DER, apesar de preencher o requisito etário, eis que contava com 59 anos de idade, não havia completado o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 02 anos, 08 meses e 21 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que ausentes vínculos empregatícios ou recolhimentos posteriores à data do requerimento administrativo, conforme consulta ao CNIS (extrato anexo).
De outro turno, até a data do presente julgamento, verifico que o autor, nascido em 02.01.1954, ainda não cumpriu os requisitos necessários à concessão do beneficio de aposentadoria comum por idade, previsto no art. 48 da Lei 8.213/91.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em R$ 1.000,00. Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25.03.1985 a 03.03.1986 e 19.02.1988 a 31.05.1988. Consequentemente, esclareço que o autor não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional. Nego provimento à apelação do autor. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, em favor da autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:02:03 |
