Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003225-03.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO POR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO OU LAUDO
TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA
DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO E. STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA
GRATUITA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Com o objetivo de comprovar a especialidade do período de 06.03.1997 a 11.11.2013, o
autor apresentou PPP, por meio do qual se verifica que ele trabalhou como ajudante no setor de
expedição, para a empresa Zincafer Indústria e Comércio Ltda., cuja atividade consiste em
retocar com pintura local de apoio do gancho em materiais a serem expedidos, arquear os
materiais, separar os lotes por empresa e, por fim, carregar os caminhões. Assim, deve ser
reconhecido o labor especial do autor no interregno de 09.07.2005 a 18.04.2006, por exposição a
ruído de 88 decibéis, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - No período de 06.03.1997 a 08.07.2005, o autor esteve exposto a ruído de 79 a 82 decibéis e,
no intervalo de 19.04.2006 a 11.11.2013, esteve exposto a ruído de 81 a 84 decibéis, níveis
inferiores aos patamares de 90dB (nível exigido para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003) e
85dB (nível exigido a partir de 19.11.2003). Ademais, em que pese o PPP indique que havia
exposição a agentes químicos, como zinco, hidróxido de sódio, ácido clorídrico, ácido nítrico,
alumínio de metal e compostos insolúveis, verifica-se que estão abaixo dos níveis de
concentração previstos na NR-15 (Anexo nº 11). Portanto, tais períodos devem ser considerados
como tempo comum.
VI - Somando os períodos de atividade especial, o autor totalizou 13 anos, 03 meses e 06 dias de
atividade exclusivamente especial, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria
especial requerido nos termos da inicial.
VII - Não há que se falar em devolução de eventuais valores recebidos a título de antecipação de
tutela, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume
válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada,
assim, a má-fé do demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza
alimentar dos benefícios previdenciários. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal
Federal (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015; MS 25921 , Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
VIII - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas
despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata averbação de atividade especial.
X - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003225-03.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON MANOEL DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP295990-A, WASHINGTON LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP146546-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003225-03.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON MANOEL DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP295990-A, WASHINGTON LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP146546-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação que
julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a
11.11.2013, totalizando 25 anos, 06 meses e 01 dia de atividade exclusivamente especial.
Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (21.02.2014). As parcelas em atraso serão
corrigidas de acordo com o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, bem como
acrescidas de juros de mora conforme disposto na Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi
condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será o mínimo
estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, conforme o valor a ser definido na
liquidação do julgado, observando-se a regra da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação
de tutela na sentença para determinar a imediata implantação do benefício.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que houve
reconhecimento do período especial de 06.03.1997 a 11.11.2013 sem a análise de qualquer meio
de prova, sob a justificativa que o empregador pagava adicional de insalubridade, conforme
indicador IEAN no CNIS. Sustenta que tal argumento não é cabível ao caso em tela, porque o
empregador efetua pagamento de adicional para todos os seus empregados, seja aquele que
trabalha em escritório quanto aquele que exerce atividades em máquinas e independente do
agente nocivo; que a insalubridade para fins trabalhistas não se confunde com a especialidade
para fins previdenciários. Destaca que o reconhecimento de atividade especial depende da
comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, o que não
se verifica no caso dos autos. Subsidiariamente, requer que a fixação do termo inicial fique
condicionada ao encerramento da atividade especial, uma vez que o §8°do art. 57, da Lei n.
8.213/91, veda que o segurado aposentado continue no exercício de atividade ou operação que o
sujeite aos agentes nocivos. Pugna, ainda, pela aplicação dos critérios previstos na Lei
11.960/2009 à fixação da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões (ID 20619347), vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que houve a implantação do benefício em comento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003225-03.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON MANOEL DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP295990-A, WASHINGTON LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP146546-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.03.1958, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 24.07.1984 a 29.05.1985 e de 16.07.1985 a 11.11.2013. Consequentemente,
requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (21.02.2014).
Primeiramente, cumpre o observar que o INSS reconheceu a especialidade dos períodos de
24.07.1984 a 29.05.1985 e de 16.07.1985 a 05.03.1997, conforme decisão técnica administrativa
(ID 20619298 - Pág. 15), restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Com o objetivo de comprovar a especialidade do período de 06.03.1997 a 11.11.2013, o autor
apresentou PPP (ID 20619298 - Pág. 03/09), por meio do qual se verifica que ele trabalhou como
ajudante no setor de expedição, para a empresa Zincafer Indústria e Comércio Ltda., cuja
atividade consiste em retocar com pintura local de apoio do gancho em materiais a serem
expedidos, arquear os materiais, separar os lotes por empresa e, por fim, carregar os caminhões.
Assim, deve ser reconhecido o labor especial do autor no interregno de 09.07.2005 a 18.04.2006,
por exposição a ruído de 88 decibéis, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto no
código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Contudo, de acordo com o referido documento, no período de 06.03.1997 a 08.07.2005, o autor
esteve exposto a ruído de 79 a 82 decibéis e, no intervalo de 19.04.2006 a 11.11.2013, esteve
exposto a ruído de 81 a 84 decibéis, níveis inferiores aos patamares de 90dB (nível exigido para o
período de 06.03.1997 a 18.11.2003) e 85dB (nível exigido a partir de 19.11.2003). Ademais, em
que pese o PPP indique que havia exposição a agentes químicos, como zinco, hidróxido de
sódio, ácido clorídrico, ácido nítrico, alumínio de metal e compostos insolúveis, verifica-se que
estão abaixo dos níveis de concentração previstos na NR-15 (Anexo nº 11). Portanto, tais
períodos devem ser considerados como tempo comum.
Somando os períodos de atividade especial, o autor totalizou 13 anos, 03 meses e 06 dias de
atividade exclusivamente especial, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria
especial requerido nos termos da inicial.
Ressalto que não há que se falar em devolução de eventuais valores recebidos a título de
antecipação de tutela, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que
se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando
caracterizada, assim, a má-fé do demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em
razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Nesse sentido a jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO .
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TR NSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-
FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas,
nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00
(um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interpostapara considerar como comuns os períodos de 06.03.1997 a 08.07.2005 e de
19.04.2006 a 11.11.2013 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora AILTON MANOEL DE ARAUJO, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade especial no período de
09.07.2005 a 18.04.2006, bem como seja cancelado o benefício de aposentadoria especial (NB
46/168.554.983-4) implantado a título de antecipação de tutela, tendo em vista o "caput" do artigo
497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO POR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO OU LAUDO
TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA
DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO E. STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA
GRATUITA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Com o objetivo de comprovar a especialidade do período de 06.03.1997 a 11.11.2013, o
autor apresentou PPP, por meio do qual se verifica que ele trabalhou como ajudante no setor de
expedição, para a empresa Zincafer Indústria e Comércio Ltda., cuja atividade consiste em
retocar com pintura local de apoio do gancho em materiais a serem expedidos, arquear os
materiais, separar os lotes por empresa e, por fim, carregar os caminhões. Assim, deve ser
reconhecido o labor especial do autor no interregno de 09.07.2005 a 18.04.2006, por exposição a
ruído de 88 decibéis, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - No período de 06.03.1997 a 08.07.2005, o autor esteve exposto a ruído de 79 a 82 decibéis e,
no intervalo de 19.04.2006 a 11.11.2013, esteve exposto a ruído de 81 a 84 decibéis, níveis
inferiores aos patamares de 90dB (nível exigido para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003) e
85dB (nível exigido a partir de 19.11.2003). Ademais, em que pese o PPP indique que havia
exposição a agentes químicos, como zinco, hidróxido de sódio, ácido clorídrico, ácido nítrico,
alumínio de metal e compostos insolúveis, verifica-se que estão abaixo dos níveis de
concentração previstos na NR-15 (Anexo nº 11). Portanto, tais períodos devem ser considerados
como tempo comum.
VI - Somando os períodos de atividade especial, o autor totalizou 13 anos, 03 meses e 06 dias de
atividade exclusivamente especial, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria
especial requerido nos termos da inicial.
VII - Não há que se falar em devolução de eventuais valores recebidos a título de antecipação de
tutela, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume
válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada,
assim, a má-fé do demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza
alimentar dos benefícios previdenciários. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal
Federal (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015; MS 25921 , Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
VIII - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas
despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata averbação de atividade especial.
X - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
