Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5191619-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI.
PRÉVIA DE FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
01.04.1996 a 13.12.1999 e de 22.04.1991 a 02.10.1995, laborados nas empresas Metalúrgica WA
Indústria e Comércio Ltda. e Rontan Eletro Metalúrgica Ltda., respectivamente, por exposição a
ruído de 93 decibéis, conforme PPP’s acostados aos autos, agente nocivo previsto no código
1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem
ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5191619-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5191619-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de
01.04.1996 a 13.12.1999 e de 22.04.1991 a 02.10.1995 e, consequentemente, condenou o réu a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data
do requerimento administrativo (05.10.2017). As prestações em atraso deverão ser acrescidas de
juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de
honorários de 10% sobre o valor da causa.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, primeiramente, que não sejam
reconhecidos períodos que eventualmente não conste no CNIS anexo à contestação. Sustenta
que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, destacando que, no
caso dos autos, a legislação não enquadrava como especial todas as atividades ali exercidas,
sendo que os períodos posteriores à referida alteração legislativa dependem de laudo técnico
contemporâneo, bem como PPP'scontemporâneos e assinados por médicos ou engenheiro do
trabalho, o que não se verifica na espécie, uma vez que tais documentos não foram juntados aos
autos quanto à totalidade dos períodos reconhecidos na sentença. Aduz que a utilização de EPI
eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos e que a empresa que possui trabalhadores
expostos aos agentes nocivos, transformando a atividade laborativa em especial, tem que
recolher um acréscimo sobre as suas contribuições previdenciárias, sob pena de ausência de
prévia fonte de custeio para o benefício. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do
benefício na data da sentença ou na data da citação, redução do percentual dos honorários
advocatícios, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ),
bem como sejam os juros de mora e a correção monetária calculados de acordo com os critérios
previstos na Lei 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões (ID 28990722), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5191619-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.07.1962, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 01.04.1996 a 13.12.1999 e de 22.04.1991 a 02.10.1995. Consequentemente,
requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial
na data do requerimento administrativo (05.10.2017).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
01.04.1996 a 13.12.1999 e de 22.04.1991 a 02.10.1995, laborados nas empresas Metalúrgica WA
Indústria e Comércio Ltda. e Rontan Eletro Metalúrgica Ltda., respectivamente, por exposição a
ruído de 93 decibéis, conforme PPP’s acostados aos autos, agente nocivo previsto no código
1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados
aos demais, o autor totaliza 20 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35
anos, 09 meses e 13 dias de tempo de serviço até 05.10.2017, data do requerimento
administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se
homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório
do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (05.10.2017),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser
majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JOSE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, para que seja
imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, DIB em 05.10.2017, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, nos
termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI.
PRÉVIA DE FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
01.04.1996 a 13.12.1999 e de 22.04.1991 a 02.10.1995, laborados nas empresas Metalúrgica WA
Indústria e Comércio Ltda. e Rontan Eletro Metalúrgica Ltda., respectivamente, por exposição a
ruído de 93 decibéis, conforme PPP’s acostados aos autos, agente nocivo previsto no código
1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem
ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao do reu e a
remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
