
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003167-64.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (27.08.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, veiculado por meio da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei. Determinada a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 94, observando-se sua cessação em 02.01.2017.
Em apelação, o réu pleiteia a reforma parcial da sentença, a fim de que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões.
Os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003167-64.2014.4.03.6127/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O benefício concedido à autora, nascida em 17.02.1980, está previsto no art. 59, da Lei 8.213/91 que dispõe:
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 12.06.2015 (fl. 55/64), atestou que a autora (doméstica) é portadora de quadro de dores e derrames articulares em tornozelo (após entorse do mesmo), sofrido em 22.06.2014, estando incapacitada de forma total e temporária, pelo prazo estimado de seis meses.
Colhe-se dos autos que a autora requereu o benefício de auxílio-doença na data de 27.08.2014 (fl. 48), que foi indeferido sob o fundamento de falta de período de carência, constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 45, que a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições, como empregada doméstica, nos períodos de 01.06.2013 a 30.09.2013, 01.01.2014 a 31.07.2014 e 01.12.2014 a 31.01.2015.
Todavia, tratando-se de benefício de auxílio-doença advindo de acidente de qualquer natureza, como é a hipótese dos autos, independe de carência para sua concessão, nos moldes do art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Assim, irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, ante a sua incapacidade temporária para o trabalho.
Todavia, observo ante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora manteve vínculo empregatício no período de 02.01.2014 a 16.01.2017, percebendo remuneração salarial no período de 10/2015 a 12/2016 e benefício de salário maternidade no período de 25.04.2016 a 22.08.2016.
Dessa forma, devido o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (27.08.2014 - fl. 14), devendo ser descontado o período de concessão de salário-maternidade, sendo vedada a cumulação de benefícios, nos termos do art. 124, IV da Lei 8.213/91, bem como o período em que houve remuneração salarial concomitante e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para determinar o desconto, quando da liquidação da sentença, do período de concessão de salário-maternidade, bem como do período em que houve remuneração salarial concomitante e, ainda, das parcelas pagas a título de antecipação de tutela, bem como fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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