Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006493-71.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, posto que conta
atualmente com 65 anos de idade e seu estado de saúde, caracterizado pela presença de
diversas patologias de natureza degenerativa, é incompatível com o desempenho de sua
atividade habitual de motorista, inferindo-se que não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho
de outra atividade, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
e manutenção de sua qualidade de segurado.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC.
IV- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data
de sua cessação indevida, ocorrida em 31.10.2014, convertendo-o em aposentadoria por
invalidez a partir da data da perícia (20.07.2015), nos termos do pedido da parte autora, apelante,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da
liquidação da sentença.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI -Determinada a imediata implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez ao
autor, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 20.07.2015, e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5006493-71.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARGARETE NICOLAI - SP134653-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO ANTONIO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: MARGARETE NICOLAI - SP134653-A
APELAÇÃO (198) Nº 5006493-71.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARGARETE NICOLAI - SP134653-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO ANTONIO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: MARGARETE NICOLAI - SP134653-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para
condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data
da cessação ocorrida em 14.05.2013. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção
monetária, consoante Tabela de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de
mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Considerando que a autora e INSS são
parcialmente sucumbentes, não há que se falar em condenação em honorários, nos termos do
caput do art. 86, do CPC, que prevê a distribuição proporcional das despesas. Isento de custas
processuais. Confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida que havia determinado a
imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu.
O réu recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que os juros e a correção
monetária sejam fixados nos moldes da Lei nº 11.960/09.
A parte autora apela, por seu turno, pugnando pela conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (20.07.2015).
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5006493-71.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARGARETE NICOLAI - SP134653-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO ANTONIO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: MARGARETE NICOLAI - SP134653-A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
25.05.1953, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 20.07.2015 e complementado em 30.10.2015, atesta que
o autor, 63 anos de idade, motorista de caminhão até início de 2013, é portador de retinopatia
diabética com déficit visual em olho esquerdo, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e
sequela motora leve em dimidio direito, com ataxia decorrente de acidente vascular cerebral
isquêmico, estando incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho. Há incapacidade
para o desempenho da profissão de motorista, podendo ser reabilitado para função compatível.
Verifica-se da cópia da CTPS do autor, que ele desempenhava a atividade de motorista, contando
com vínculos de emprego em períodos interpolados e regulares, desde o ano de 1974, passando
a gozar do benefício de auxílio-doença a partir de 21.04.2013, também, em períodos
intermitentes, constando o último período entre 18.08.2014 a 31.10.2014, quando foi cessado,
ensejando o ajuizamento da presente ação em 25.03.2015. Restam preenchidos os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, entendo que
contando atualmente com 65 anos de idade, sendo portador de moléstias de natureza
degenerativa, são incompatíveis com o desempenho de sua atividade profissional de motorista.
Com efeito, restou consignado pelo expert que o autor sofre de retinopatia diabética com déficit
visual em olho esquerdo, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e sequela motora leve
em dimidio direito, com ataxia decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico. Consta, ainda,
do documento médico juntado aos autos (ID 5125194), datado de 22.11.2017, dando conta do
agravamento de seu estado de saúde, posto realizar tratamento por “doença renal crônica, com
agudização recente secundária a descompensação de cardiopatia de base, necessitando de
suporte dialítico até 14.07.2017”.
Não há, portanto, como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a
impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC, dispõe:
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
conta o método utilizado pelo perito.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de
sua cessação indevida, ocorrida em 31.10.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a
partir da data da perícia (20.07.2015), nos termos do pedido da parte autora, apelante, devendo
ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantido o arbitramento dos honorários advocatícios na forma da sentença, vez que não houve
recurso da parte autora no que tange à matéria.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo
inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação ocorrida
em 31.10.2014, dou provimento ao apelo da parte autora para converter o benefício de auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica (20.07.2015) e nego
provimento ao apelo do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Francisco Antonio Sobrinho, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por
invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em
20.07.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, posto que conta
atualmente com 65 anos de idade e seu estado de saúde, caracterizado pela presença de
diversas patologias de natureza degenerativa, é incompatível com o desempenho de sua
atividade habitual de motorista, inferindo-se que não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho
de outra atividade, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
e manutenção de sua qualidade de segurado.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC.
IV- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data
de sua cessação indevida, ocorrida em 31.10.2014, convertendo-o em aposentadoria por
invalidez a partir da data da perícia (20.07.2015), nos termos do pedido da parte autora, apelante,
devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da
liquidação da sentença.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI -Determinada a imediata implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez ao
autor, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 20.07.2015, e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação do réu improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do
réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
