Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071813-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL DA AUTORA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Odesempenho da atividade habitual da autora, juntamentecom seu marido em loja de venenos,
que não encontra óbice em razão darestrição física por ela apresentada, como concluído pelo
perito, aliado ao fato que já não trabalha há mais de dez anos, não se justificando a concessão do
benefício por incapacidade, não merecendo guarida a sua pretensão.
III-Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela,
levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento
do Supremo Tribunal Federal. ( STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public.
08.09.2015).
IV-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelações do réu providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071813-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EUZA HIGASHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N, FERNANDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N, RENATA ANGELO DE MELO MUZEL -
SP387686-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUZA HIGASHI
Advogados do(a) APELADO: RENATA ANGELO DE MELO MUZEL - SP387686-N, FERNANDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N, ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-
N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071813-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EUZA HIGASHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N, FERNANDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N, RENATA ANGELO DE MELO MUZEL -
SP387686-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUZA HIGASHI
Advogados do(a) APELADO: RENATA ANGELO DE MELO MUZEL - SP387686-N, FERNANDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N, ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder à autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde o requerimento
administrativo, devido até quatro meses após a data da sentença, devendo se submeter a
tratamento médico adequado e ficará sujeita à nova perícia a ser realizada pela equipe técnica do
INSS para constatação da cessação da incapacidade. Asprestações em atraso deverão ser
pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos; com base
no IPCA e juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações em atraso, a teor da
Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Concedida a tutela de urgência, para determinar
a implantação imediata do benefício, tendo sido noticiado o cumprimento da decisão pelo réu,
com DCB em 30.08.2018.
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, ao
menos, para que seja mantido o benefício de auxílio-doença até que esteja curada de suas
patologias.
O réu recorre, por seu turno, aduzindo que a autora não está incapacitada para o desempenho de
sua atividade habitual, em loja de comércio, pleiteando a decretação da improcedência do pedido,
com revogação da tutela concedida. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício
seja fixado a contar da data da citação, bem como para que a correção monetária e juros de mora
sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071813-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EUZA HIGASHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N, FERNANDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N, RENATA ANGELO DE MELO MUZEL -
SP387686-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUZA HIGASHI
Advogados do(a) APELADO: RENATA ANGELO DE MELO MUZEL - SP387686-N, FERNANDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N, ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações da parte autora e do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
À autora, nascida em 08.10.1964, foi concedido o benefício de auxílio-doença, que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício de aposentadoria por invalidez, por seu turno, está disposto no art. 42, do citado
diploma legal, verbis:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 11.09.2017, atesta que a autora, 53 anos de idade, ensino médio,
manicure, relata que já trabalhou como manicure, cabelereira, serviço rural (colhedora de
algodão), empregada doméstica, tendo iniciado aos nove anos de idade e mantendo atividade até
os 42 anos de idade. No último serviço, função que exerceu por cerca de 15 anos, trabalhava em
loja de veneno agrícola fazendo notas, embalando mercadorias e atendia público em loja junto
com o esposo. Está sem trabalhar há 11 anos. Depende financeiramente do filho que tem 33
anos. O perito concluiu :Há sinais de incapacidade total e temporária para atividades que exijam
flexo-extensão do tronco associado ou não a levantamento de cargas de forma ergonomicamente
inadequada. Não há incapacidade laborativa para a função habitual que a autora exerceu por 15
anos aproximadamente dos 27 aos 42 anos de idade quando trabalhou em loja de veneno
agrícola fazendo notas, embalando mercadorias e atendendo público em loja. Acerca da
lombalgia associada a espondilose, espondilolistese de L4 sobre L5, transtorno de disco
intervertebral lombar e síndrome do túnel do carpo, passou com ortopedista duas vezes, sendo
orientada a tomar medicamentos e fazer fisioterapia, procedimento que não realizou até o
momento pois mora em zona rural tendo dificuldade para se deslocar até a cidade onde são
realizadas as sessões de fisioterapia. Apresenta incapacidade parcial e temporária devendo evitar
atividades que exijam flexo-extensão frequente do tronco associado ou não a levantamento de
cargas de forma ergonomicamente inadequada. Não foi evidenciado incapacidade laborativa
devido a transtorno depressivo recorrente, não tendo sido evidenciados distúrbio do sono,
instabilidade emocional, menos valia, anedonia, isolamento social, episódios de ausência,
irritabilidade, persecutoriedade, episódios fóbicos e de pânico, sem evidências de que seja
portadora de transtorno esquizoafetivo.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social, desde o ano de 2003, contando com vínculos, em
períodos interpolados, vertendo contribuições, como contribuinte individual, sobre o valor mínimo,
no período de 01.12.2013 a 31.03.2019. Requereu o benefício de auxílio-doença na via
administrativa em 06.01.2015, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade,
ensejando o ajuizamento da presente ação no ano de 2017.
Entendo, todavia, que o desempenho da atividade habitual da autora, juntamentecom seu marido
em loja de venenos, que não encontra óbice em razão darestrição física por ela apresentada,
como concluído pelo perito, aliado ao fato que já não trabalha há mais de dez anos, não se
justificando a concessão do benefício por incapacidade, não merecendo guarida a sua pretensão.
Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o
caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242
AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico
DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para
julgar improcedente o pedido da autora. Honorários advocatícios arbitrados na forma
retroexplicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL DA AUTORA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Odesempenho da atividade habitual da autora, juntamentecom seu marido em loja de venenos,
que não encontra óbice em razão darestrição física por ela apresentada, como concluído pelo
perito, aliado ao fato que já não trabalha há mais de dez anos, não se justificando a concessão do
benefício por incapacidade, não merecendo guarida a sua pretensão.
III-Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela,
levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento
do Supremo Tribunal Federal. ( STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public.
08.09.2015).
IV-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelações do réu providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
