Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5004898-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO
JUNTO AO CADASTRO ÚNICO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, ante a conclusão da perícia, quanto à
incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, sendo irreparável a r. sentença
monocrática no que tange à matéria, constatando-se dos autos que, ao menos desde a data de
10.02.2014, já existia comprovação de prestação das informações pela autora para o referido
cadastro (ID 4401136), inferindo-se a demonstração da qualidade de segurada por ocasião do
início de sua incapacidade, tal como fixado pelo perito.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de início
da inaptidão laborativa fixada pelo perito (12.03.2014), posteriormente à citação, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, bem como o período em que
houve a concessão da benesse na via administrativa, quando da liquidação da sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004898-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCILA CORREA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004898-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCILA CORREA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o
benefício de auxílio-doença, desde a comprovação de sua invalidez (03/2014). Sobre as
prestações vencidas deverá incidir correção monetária vinculada ao IPCA-E e juros equivalentes
ao índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme determinado no artigo 1°-F da
Lei 9.494/97, a contar dos respectivos vencimentos. Condenado o réu ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
total das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como despesas processuais. Concedida
a tutela antecipada determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a
decisão judicial pelo réu, com alta programada para 02.11.2018.
O réu recorre, argumentando que as contribuições inauguradas em 2011, foram vertidas na
modalidade de segurado facultativo, à alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo, não
obstante inexistente a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico.contempâneo à data em referência, posto que o documento juntado refere-se ao ano
de 2017, inexistindo comprovação da qualidade de segurada baixa renda desde o ano em
referência. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora sejam
computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004898-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCILA CORREA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 17.11.1966, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 29.09.2015, atesta que a autora é portadora de hérnia de
disco lombar e transtorno depressivo recorrente, episódio moderado no momento do exame,
concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho, pelo prazo estimado de doze
meses. O perito fixou o início da incapacidade laborativa em 12.03.2014.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições como facultativa baixa renda,
nos períodos de 01.10.2011 a 31.07.2017 e 01.10.2017 a 30.06.2018. Requereu
administrativamente o benefício de auxílio-doença em 15.05.2013, o qual foi indeferido sob o
fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado, ensejando o ajuizamento da
presente ação no ano em referência. Gozou do benefício de auxílio-doença, que lhe foi concedido
na via administrativa, no período de 07.08.2017 a 15.10.2017.
O apelante argumenta que não houve comprovação de sua inscrição junto ao Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico contemporaneamente ao início do
pagamento das referidas contribuições, no ano de 2011.
Todavia, constata-se dos autos que, ao menos desde a data de 10.02.2014, já existia
comprovação de prestação das informações pela autora para o referido cadastro (ID 4401136),
inferindo-se a demonstração da qualidade de segurada por ocasião do início de sua
incapacidade, tal como fixado pelo perito.
Entendo, portanto, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo irreparável
a r. sentença monocrática no que tange à matéria.
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data
de início da inaptidão laborativa fixada pelo perito (12.03.2014), posteriormente à citação,
devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, bem como o
período em que houve a concessão da benesse na via administrativa, quando da liquidação da
sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO
JUNTO AO CADASTRO ÚNICO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, ante a conclusão da perícia, quanto à
incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, sendo irreparável a r. sentença
monocrática no que tange à matéria, constatando-se dos autos que, ao menos desde a data de
10.02.2014, já existia comprovação de prestação das informações pela autora para o referido
cadastro (ID 4401136), inferindo-se a demonstração da qualidade de segurada por ocasião do
início de sua incapacidade, tal como fixado pelo perito.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de início
da inaptidão laborativa fixada pelo perito (12.03.2014), posteriormente à citação, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, bem como o período em que
houve a concessão da benesse na via administrativa, quando da liquidação da sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
