Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006496-60.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
DISPENSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, tendo em vista as
considerações do expert, devendo sua inaptidão ser avaliada do ponto de vista médico e social,
observando-se o princípio da dignidade humana e considerando-se o estigma social que
acompanha o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho,
enquadrando-se a situação entre as hipóteses de dispensa de carência, ante o disposto no art.
151 da Lei 8.213/91.
III-O fato de a autora contar com vínculos de emprego, posteriormente ao requerimento para a
concessão da benesse, não desabona sua pretensão, ante a constatação pelo perito de sua
efetiva incapacidade e tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas
vezes se vê premida a manter seu emprego, sem condições para exercê-lo. Tampouco há de se
considerar a preexistência de moléstia à filiação previdenciária, posto que não obstante já fosse
portadora da patologia em referência, houve o desempenho de atividade laborativa, não tendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sido reconhecida pelo próprio réu a sua inaptidão laborativa quando do requerimento
administrativo.
IV-O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06.10.2017 - ID 15886437),
devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da
liquidação da sentença.
V-Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.
VI- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006496-60.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA BELISARIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
APELAÇÃO (198) Nº 5006496-60.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA BELISARIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a conceder
o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/551.981.141-1), desde a data da DER
(22.06.2012), descontados os períodos em que manteve efetivo vínculo laboral, conforme dados
do CNIS e observada a prescrição quinquenal, incidindo até a reavaliação por meio de perícia
médica a ser realizada pelo réu em maio de 2020,. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir
correção monetária e juros de mora, consoante o disposto na Resolução nº 267 do Conselho da
Justiça Federal. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação da
benesse, a qual se encontra ativa atualmente, de acordo com consulta junto aos dados do
referido cadastro. O réu foicondenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, ateor da Súmula
111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em comento, posto que a moléstia da autora seria preexistente à sua filiação ao RGPS, ocorrido o
seu ingresso em 03/2012, tendo sido fixada pelo perito a data de início da doença em 2006 e da
incapacidade em 2008.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5006496-60.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA BELISARIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
À autora, nascida em 06.10.1981, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 03.05.2018, atesta que a autora referiu ser portadora do
vírus HIV, com diagnóstico no ano de 2006, na última gravidez, sofrendo de complicações da
doença como câncer de colo uterino (concomitante à infecção pelo vírus HPV), apresentando
intolerância gástrica aos antirretrovirais, em uso de medicação específica, porém com quadro de
desnutrição. Afirmou, ainda, sofrer de fraqueza, sensação de frio, tonturas, perda da força
muscular, com episódio de internações hospitalares. Foi submetida à ressecção cirúrgica de cisto
maligno no útero há três anos. . O perito concluiu por sua incapacidade total e temporária para o
trabalho, fixando a data de início da doença da doença em 2006 e da incapacidade em
16.06.2008.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2012, contando com vínculos em
períodos interpolados, até o ano de 2015. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-
doença em 27.07.2012, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, vez
que a doença crônica estaria estabilizada.
Observo que, no que tange ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em
comento, a presente situação enquadra-se entre as hipóteses de sua dispensa, ante o disposto
no art. 151 da Lei 8.213/91.
Ademais, o fato de a autora contar com vínculos de emprego, posteriormente ao requerimento
para a concessão da benesse, não desabona sua pretensão, ante a constatação pelo perito de
sua efetiva incapacidade e tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas
vezes se vê premida a manter seu emprego, sem condições para exercê-lo. Tampouco há de se
considerar a preexistência de moléstia à filiação previdenciária, posto que não obstante já fosse
portadora da patologia em referência, houve o desempenho de atividade laborativa, não tendo
sido reconhecida pelo próprio réu a sua inaptidão laborativa quando do requerimento
administrativo.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, tendo em
vista as considerações do expert, devendo sua inaptidão ser avaliada do ponto de vista médico e
social, observando-se o princípio da dignidade humana e considerando-se o estigma social que
acompanha o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho.
O termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da citação
(06.10.2017 – ID 15886437), devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto,nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial
tida por interposta para fixaro termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data da
citação (06.10.2017).
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB de auxílio-doença para
06.10.2017.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
DISPENSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, tendo em vista as
considerações do expert, devendo sua inaptidão ser avaliada do ponto de vista médico e social,
observando-se o princípio da dignidade humana e considerando-se o estigma social que
acompanha o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho,
enquadrando-se a situação entre as hipóteses de dispensa de carência, ante o disposto no art.
151 da Lei 8.213/91.
III-O fato de a autora contar com vínculos de emprego, posteriormente ao requerimento para a
concessão da benesse, não desabona sua pretensão, ante a constatação pelo perito de sua
efetiva incapacidade e tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas
vezes se vê premida a manter seu emprego, sem condições para exercê-lo. Tampouco há de se
considerar a preexistência de moléstia à filiação previdenciária, posto que não obstante já fosse
portadora da patologia em referência, houve o desempenho de atividade laborativa, não tendo
sido reconhecida pelo próprio réu a sua inaptidão laborativa quando do requerimento
administrativo.
IV-O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06.10.2017 - ID 15886437),
devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da
liquidação da sentença.
V-Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.
VI- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
