Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074890-43.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO
DA BENESSE ATÉ PELO MENOS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
MONOCRÁTICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA AUTORA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, trabalhadora
braçal, posto que se encontra incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais.
Tendo em vista que o benefício foi concedido na via administrativa no período de 02.12.2017 a
05.02.2018, fixou o termo inicial do benefício a contar do dia seguinte à data da referida
cessação.
No que tange à determinação contida na r. sentença monocrática, quanto à manutenção da
benesse de auxílio-doença até pelo menos o trânsito em julgado da sentença, quando poderá a
autora convocada, pelo INSS, à realização de exames periódicos para aferição de eventual
convalescença, ou de manutenção da incapacidade, deveser determinado, tão somente, que o
benefício não poderá ser cessado, até que a autora seja reabilitada para outra função.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III-No que tange à determinação contida na r. sentença monocrática, quanto à manutenção da
benesse de auxílio-doença até pelo menos o trânsito em julgado da sentença, quando poderá a
autora convocada, pelo INSS, à realização de exames periódicos para aferição de eventual
convalescença, ou de manutenção da incapacidade, não se justifica sua revogação, tendo em
vista que a autora, consoante a conclusão da perícia, encontra-se incapacitada de forma
permanente para o desempenho de sua atividade profissional habitual.
IV-Mantidos, também, os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, a serem fixados
no percentual médio previsto no inciso correspondente do artigo 85, § 3°, do Código de Processo
Civil, de acordo com o que vier a ser apurado em liquidação quanto ao valor da condenação,
observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
V-Tendo em vista a conclusão do perito, quanto à incapacidade parcial e permanente da autora,
determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074890-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA KLESSE
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074890-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA KLESSE
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a pagar à
autora o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação ocorrida em 01 de dezembro de
2017 e tratando-se de incapacidade permanente, porém parcial, nada obsta que, após o trânsito
em julgado, a autora seja convocada, pelo INSS, à realização de exames periódicos para aferição
de eventual convalescença, ou de manutenção da incapacidade. Sobre as prestações atrasadas
deverá incidir correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento
de honorários de sucumbência a serem fixados no percentual médio previsto no inciso
correspondente do artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, de acordo com o que vier a ser
apurado em liquidação quanto ao valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111
do C. STJ. Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre, aduzindo que, equivocadamente, na sentença houve a estipulação de que o
benefício somente poderia ser cessado com o trânsito em julgado, atentando contra a disposição
contida no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, ante a necessidade de se fixar um prazo inicial
de duração do auxílio-doença, prazo este que poderá ser prorrogado por iniciativa do segurado.
Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e
vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. (Incluído
pela Medida Provisória nº 739, de 2016), sendo que no processo de manutenção de benefícios
por incapacidade, deve-se garantir a igualdade de tratamento entre os segurados da previdência
social, independente da origem do benefício, se judicial ou administrativa, em observância ao
disposto no art. 5º, caput e inciso I, da CF/88. Asseverou que, uma vez requerida a prorrogação
do auxílio-doença concedido judicialmente, independentemente se pelo prazo fixado pelo juízo ou
pelos 120 dias previstos no §9º do art. 60 da Lei 8.213/91 (inserido pela MP 739/2016), o
benefício não será cessado enquanto não for realizada a perícia médica, que definirá o direito à
prorrogação do auxílio-doença. O agendamento de nova perícia para fins de prorrogação do
benefício pode ser requerido no prazo compreendido nos quinze dias que antecedem a data da
cessação do benefício (DCB) prevista e, qualquer que seja a data do agendamento da perícia, o
benefício não será cessado ou suspenso até a realização do ato médico.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074890-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA KLESSE
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
À autora, nascida em 14.06.1968, foi concedido o benefício de auxílio-doença, que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 02.02.2018, atesta que a autora referiu que iniciou o labor aos 8
anos de idade, na lavoura, realizando colheita de algodão e amendoim durante doze horas por
dia, durante seis anos. Após, laborou na usina de cana de açúcar, como cortadora de cana
durante 4 anos. Em seguida, iniciou labor como empregada doméstica em casas de família,
realizando faxina, cozinhando e lavando roupas durante oito horas por dia, cessando suas
atividades há 1 ano devido as fortes dores na coluna que a acometem. O perito concluiu que é
portadora de abaulamentos discais em L3-L4, L4-L5 e L5-S1( com envolvimento de raízes
nervosas), fibromialgia, depressão grave e hipertensão arterial sistêmica, estando incapacitada de
forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapta para realizar atividades que exijam
esforços físicos, carregamento de peso e posturas viciosas. Fixou a data provável de início da
incapacidade em aproximadamente um ano anterior à data do laudo.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social, desde o ano de 1984, contando com vínculos em
períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 13.09.2016 a
12.01.2017, 04.09.2017 a 01.12.2017, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente
ação. A autarquia concedeu-lhe a benesse em tela novamente, no período de 02.12.2017 a
05.02.2018, na via administrativa. Inconteste o preenchimento da carência e manutenção da
qualidade de segurada.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à
autora, trabalhadora braçal, posto que se encontra incapacitada para o desempenho de suas
atividades habituais.
Tendo em vista que o benefício foi concedido na via administrativa no período de 02.12.2017 a
05.02.2018, fixou o termo inicial do benefício a contar do dia seguinte à data da referida
cessação.
No que tange à determinação contida na r. sentença monocrática, quanto à manutenção da
benesse de auxílio-doença até pelo menos o trânsito em julgado da sentença, quando poderá a
autora convocada, pelo INSS, à realização de exames periódicos para aferição de eventual
convalescença, ou de manutenção da incapacidade, entendo que deva ser determinado, tão
somente, que o benefício não poderá ser cessado, até que a autora seja reabilitada para outra
função.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, a serem fixados no
percentual médio previsto no inciso correspondente do artigo 85, § 3°, do Código de Processo
Civil, de acordo com o que vier a ser apurado em liquidação quanto ao valor da condenação,
observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
Devem ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas pagas a tal título na via
administrativa.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, a serem fixados no
percentual médio previsto no inciso correspondente do artigo 85, § 3°, do Código de Processo
Civil, de acordo com o que vier a ser apurado em liquidação quanto ao valor da condenação,
observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto,dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do
réu para fixar o termo inicial do benefício a contar do dia seguinte à data de sua cessação
indevida, ocorrida em 05.02.2018 e dou parcial provimentoà remessa oficial tida por interposta
para estabelecer queque o benefício não poderá ser cessado, até que a autora seja reabilitada
para outra função.
Tendo em vista a conclusão do perito, quanto à incapacidade parcial e permanente da autora,
determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Regina Klesse Reis, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início
- DIB em 06.02.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO
DA BENESSE ATÉ PELO MENOS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
MONOCRÁTICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA AUTORA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, trabalhadora
braçal, posto que se encontra incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais.
Tendo em vista que o benefício foi concedido na via administrativa no período de 02.12.2017 a
05.02.2018, fixou o termo inicial do benefício a contar do dia seguinte à data da referida
cessação.
No que tange à determinação contida na r. sentença monocrática, quanto à manutenção da
benesse de auxílio-doença até pelo menos o trânsito em julgado da sentença, quando poderá a
autora convocada, pelo INSS, à realização de exames periódicos para aferição de eventual
convalescença, ou de manutenção da incapacidade, deveser determinado, tão somente, que o
benefício não poderá ser cessado, até que a autora seja reabilitada para outra função.
III-No que tange à determinação contida na r. sentença monocrática, quanto à manutenção da
benesse de auxílio-doença até pelo menos o trânsito em julgado da sentença, quando poderá a
autora convocada, pelo INSS, à realização de exames periódicos para aferição de eventual
convalescença, ou de manutenção da incapacidade, não se justifica sua revogação, tendo em
vista que a autora, consoante a conclusão da perícia, encontra-se incapacitada de forma
permanente para o desempenho de sua atividade profissional habitual.
IV-Mantidos, também, os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, a serem fixados
no percentual médio previsto no inciso correspondente do artigo 85, § 3°, do Código de Processo
Civil, de acordo com o que vier a ser apurado em liquidação quanto ao valor da condenação,
observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
V-Tendo em vista a conclusão do perito, quanto à incapacidade parcial e permanente da autora,
determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
