Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073354-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor,
portador de moléstia ortopédica incompatível com o desempenho da atividade de pedreiro, por
ele exercida, encontrando-se incapacitado de forma total e temporária para o labor, consoante
conclusão do perito, sendo inconteste pela autarquia o preenchimento da carência e manutenção
da qualidade de segurado.
III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, com renda mensal inicial
- RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073354-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073354-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a conceder
ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (24/07/2017). Sobre
as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária a contar de quando deveriam ter
ocorrido os pagamentos, de acordo com o IPCA-E e, juros de mora a partir da citação, na forma
do artigo 1º F da Lei 9.494/97, em obediência ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - tema 810). O réu foi condenado,
ainda, ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 4º, inciso III, do CPC). Sem condenação em custas e despesas processuais.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em comento, tendo em vista tratar-se de incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073354-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Ao autor, nascido em 24.08.1973, foi concedido o benefício de auxílio-doença, que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 16.11.2017, atesta que o autor, pedreiro, é portador de
tendinopatia do ombro esquerdo, estando incapacitado de forma parcial e temporária para o
trabalho, ou seja, podendo desempenhar atividades burocráticas, mas estando inapto para o
exercício de sua atividade habitual (resposta aos quesitos nº 19 e 20 do réu).
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 1989, contando com vínculos em
períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 24.07.2013 a
21.06.2017. Requereu o benefício em tela em 24.07.2017, que foi indeferido pela autarquia,
ensejando o ajuizamento da presente ação. Inconteste o preenchimento da carência e
manutenção da qualidade de segurado.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-
doença ao autor, portador de moléstia ortopédica incompatível com o desempenho da atividade
de pedreiro, por ele exercida, encontrando-se incapacitado de forma total e temporária para o
labor, consoante conclusão do perito.
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data
do requerimento administrativo formulado em 24.07.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinzepor cento) sobre o valor
da causa.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, Cícero Luiz dos Santos, afim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início
- DIB em 24.07.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor,
portador de moléstia ortopédica incompatível com o desempenho da atividade de pedreiro, por
ele exercida, encontrando-se incapacitado de forma total e temporária para o labor, consoante
conclusão do perito, sendo inconteste pela autarquia o preenchimento da carência e manutenção
da qualidade de segurado.
III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, com renda mensal inicial
- RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
