Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063888-76.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que presente a
capacidade residual para o trabalho, podendo ser reabilitado para o desempenho de outra função,
posto que pessoa jovem.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
data de sua cessação, ocorrida em 21.07.2016. Devem ser descontadas, quando da liquidação
da sentença, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
IV-O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz
tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja
incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do
período em referência quando do pagamento da benesse.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063888-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO FREITAS REAL
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
APELAÇÃO (198) Nº 5063888-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO FREITAS REAL
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para
condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação (NB
608.214.675-5). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária com incidência
sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, conforme o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora, a contar da
citação ou eventual indeferimento na via administrativa, consoante cálculo para caderneta de
poupança.Isento de custas e despesas processuais. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não há custas processuais. Concedida a tutela antecipada,
determinando-se ao réu a imediata implantação do benefício, tendo sido informado o
cumprimento da decisão judicial, com DCB em 28.11.2018.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em comento, tendo em vista que a parte autora desempenhava atividade laborativa, como
contribuinte individual, no período de 10/2015 a 31.07.2018.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5063888-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO FREITAS REAL
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O autor, nascido em 10.10.1989, foi concedido o benefício de auxílio-doença, que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 24.11.2016, atesta que o autor, 27 anos de idade,
pedreiro, sofreu fratura de vértebra toráxica em 06.10.2014, após queda de telhado, encontrando-
se incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, apresentando limitações físicas
significativas para realização de atividades de esforço moderado a intenso, devendo ser
encaminhado para reciclagem.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 2010, em períodos interpolados,
gozando do benefício de auxílio-doença desde 06.10.2014 a 21.07.2016, quando foi cessado,
ensejando o ajuizamento da presente ação. O benefício foi reativado por meio da decisão judicial,
mantido até 28.11.2018. Verteu contribuições, como contribuinte individual, em valor mínimo em
períodos intercalados, entre 01.08.2016 a 31.12.2018, restando preenchido os requisitos de
carência e manutenção da qualidade de segurado.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, estando
presente a capacidade residual para o trabalho, podendo ser reabilitado para o desempenho de
outra função, posto que pessoa jovem.
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia
seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 21.07.2016. Devem ser descontados, quando da
liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do
benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado
para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em
referência quando do pagamento da benesse.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que presente a
capacidade residual para o trabalho, podendo ser reabilitado para o desempenho de outra função,
posto que pessoa jovem.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
data de sua cessação, ocorrida em 21.07.2016. Devem ser descontadas, quando da liquidação
da sentença, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
IV-O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz
tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja
incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do
período em referência quando do pagamento da benesse.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
