Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067210-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL. VÍNCULO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
estando incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, possibilitando-lhe realizar o
necessário tratamento para sua recuperação, consoante destacado pelo perito.
III-Otermo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data
do laudo pericial (23.04.2018), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV- Embora a autora tenha mantido vínculo de emprego após o termo inicial fixado para a
benesse, não há que se cogitar sobre eventual desconto do período, tendo em vista que sequer
houve percepção de remuneração salarial, consoante se verifica dos dados do CNIS.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067210-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MICHELA DE MELLO BERMAL
Advogados do(a) APELADO: OCLAIR VIEIRA DA SILVA - SP282203-N, ANDREIA MARCIA
ROSALEN - SP360846-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067210-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MICHELA DE MELLO BERMAL
Advogados do(a) APELADO: OCLAIR VIEIRA DA SILVA - SP282203-N, ANDREIA MARCIA
ROSALEN - SP360846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder à autora o benefício de auxílio-doença, no valor de 91% do salário de benefício,
calculado este sobre 80% das maiores contribuições da autora, inclusive abono anual, com DIB
fixada na data de 23/04/2018 (laudo pericial). Sobre as prestações vencidas deverá incidir
atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo IPCA-E e juros
de mora nos termos da Lei n. 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (prestações vencidas até a
sentença). Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada,
determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial,
informada a DCB em 01.02.2019.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade. Subsidiariamente, requer que as verbas acessórias sejam computadas
consoante Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067210-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MICHELA DE MELLO BERMAL
Advogados do(a) APELADO: OCLAIR VIEIRA DA SILVA - SP282203-N, ANDREIA MARCIA
ROSALEN - SP360846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
À autora, nascida em 06.12.1974, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 23.04.2018, atesta que a autora, auxiliar de escritório, é portadora
de Condromalácia da rótula M23 - Transtornos internos dos joelhos M50.1 - Transtorno do disco
cervical com radiculopatia M65 - Sinovite e tenossinovite M79 - Outros transtornos dos tecidos
moles, não classificados em outra parte S83 - Luxação, entorse e distensão das articulações e
dos ligamentos do joelho S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior)
(posterior) do joelho, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho. Fixou a
data de início da doença em 26.08.2016 e da incapacidade em 02.01.2018. O perito afirmou,
ainda, que a patologia estava em fase evolutiva, passível de tratamento medicamentoso,
fisioterapia, hidroterapia, cirurgia.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a
autora esteve filiada à Previdência Social nos períodos de 15.07.1997 a 09/1997 e 14.02.2002 a
02.02.2015, gozando do benefício de auxílio-doença, em períodos intermitentes, desde 2004 até
2014, contando com vínculo de emprego no período de 03.02.2015 a 01/2019. Gozou do
benefício de auxílio-doença no período de 18.05.2017 a 05.12.2017, quando foi cessado,
ensejando o ajuizamento da ação. Concedida a benesse em tela novamente, a partir de
23.04.2018, com fixação de DCB em 01.02.2019.
Inconteste, portanto, o preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurada.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
auxílio-doença à autora, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho,
possibilitando-lhe realizar o necessário tratamento para sua recuperação, consoante destacado
pelo perito.
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data
do laudo pericial (23.04.2018), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Destaco que, embora a autora tenha mantido vínculo de emprego após o termo inicial fixado para
a benesse, não há que se cogitar sobre eventual desconto do período, tendo em vista que sequer
houve percepção de remuneração salarial, consoante se verifica dos dados do CNIS.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL. VÍNCULO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
estando incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, possibilitando-lhe realizar o
necessário tratamento para sua recuperação, consoante destacado pelo perito.
III-Otermo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data
do laudo pericial (23.04.2018), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV- Embora a autora tenha mantido vínculo de emprego após o termo inicial fixado para a
benesse, não há que se cogitar sobre eventual desconto do período, tendo em vista que sequer
houve percepção de remuneração salarial, consoante se verifica dos dados do CNIS.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
