Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062046-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO
PERICIAL. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor,
ante o parecer do perito, sendo inconteste a manutenção de sua qualidade de segurado.
III-Não prospera a argumentação do réu quanto aos vícios apontados na peça apresentado pelo
expert, posto que esta encontra-se bem elaborada, sendo suficiente ao deslinde da matéria,
oriunda de profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
IV-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja a contar da data do
requerimento administrativo (25.04.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062046-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LEANDRO LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425-N
APELAÇÃO (198) Nº 5062046-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LEANDRO LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, confirmando a
tutela de urgência anteriormente concedida, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício
de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, ou, inexistindo, a partir da
citação. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária a partir do vencimento
mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a contar da
citação (Súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1- F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei
11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do
STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não ficando isentodas despesas processuais (art .8º, § 1º, da Lei
8.620/93) em razão da Súmula 178 do STF. Concedida a tutela provisória de urgência antecipada
incidental, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxilio doença à parte autora,
cumprida a decisão judicial pelo réu, com data da cessação em 27.09.2018 (dados do CNIS).
O réu recorre, aduzindo que a perícia judicial deve ser declarada nula, determinando-se o retorno
dos autos para renovação da prova pericial, posto que elaborado de forma genérica e lacônica,
sem fundamentação de suas conclusões. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do
benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5062046-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LEANDRO LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Ao autor, nascido em 21.09.1982, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 15.02.2018, atesta que o autor, 35 anos de idade, ensino
médio completo, auxiliar geral (carregamento de caixas em frigorífico) é portador de
espondiloartrose, discopatia, estando incapacitado de forma parcial e definitiva para o trabalho,
ou seja, apto para o desempenho de atividade não envolvam manipulação de carga.
Destaco que não prospera a argumentação do réu quanto aos vícios apontados na peça
apresentado pelo expert, posto que esta encontra-se bem elaborada, sendo suficiente ao deslinde
da matéria, oriunda de profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes,
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 1982, contando com vínculos em
períodos interpolados, e gozando do benefício de auxílio-doença no período de 06.03.2014 a
01.09.2014, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação. Consta, ainda, que
o autor requereu prorrogação do benefício em 15.06.2016, pedido que foi deferido pela autarquia,
concedendo a benesse até 31.12.2016 (ID 6564284). Inconteste, portanto, o preenchimento da
carência e manutenção da qualidade de segurado.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
auxílio-doença ao autor, ante o parecer do perito, sendo inconteste a manutenção de sua
qualidade de segurado.
Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja a contar da data do
requerimento administrativo (25.04.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO
PERICIAL. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor,
ante o parecer do perito, sendo inconteste a manutenção de sua qualidade de segurado.
III-Não prospera a argumentação do réu quanto aos vícios apontados na peça apresentado pelo
expert, posto que esta encontra-se bem elaborada, sendo suficiente ao deslinde da matéria,
oriunda de profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
IV-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja a contar da data do
requerimento administrativo (25.04.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
