Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004341-84.2017.4.03.6105
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADA DA AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, não se
justificando, por ora, sua conversão em aposentadoria por invalidez, ante a possibilidade de
recuperação da autora.
III-Como bem asseverado pelo d. Juízo monocrático, ainda que o perito tenha fixado o início da
incapacidade no momento da perícia (25.10.2017), o conjunto probatório existente nos autos
autoriza à conclusão de que não houve recuperação da autora desde a data da cessação da
benesse, verificando-se dos atestados médicos emitidos por profissional da rede pública de
saúde que a autora encontrava-se em tratamento psiquiátrico, razão pela qual não subsiste a
alegação do réu quanto à perda de sua qualidade de segurada.
IV-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de sua
cessação, ocorrida em 15.07.2016, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V- Remessa Oficial tida por interposta, Apelação do réu e Recurso Adesivo da parte autora
improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004341-84.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004341-84.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação e
recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido da autora,
para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data cessação
(15/07/2016). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF – Cap. 4, item 4.3.1),
e juros, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios,
no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual
aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá
incidir sobre a condenação calculada até a data da sentença. Isento de custas processuais.
Anteriormente, havia sido concedida a tutela de urgência, determinando-se a imediata
implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício em tela, tendo em vista a perda da qualidade de segurada em 25.10.2017, aduzindo,
ainda, que embora fosse portadora de patologia, não estava incapacitada para o trabalho.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da apresentação do
laudo pericial em Juízo.
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pleiteando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004341-84.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu e recurso adesivo da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 04.08.1960, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 25.10.2017, atesta que a autora, 57 anos de idade, curso
técnico de auxiliar de enfermagem, última atividade laborativa: cuidadora, é portadora de
transtorno depressivo recorrente, episódio moderado no momento do exame, estando
incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, tendo sido estimado o prazo de 60
dias para reavaliação. Fixou o início da incapacidade na data do exame.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social, desde 1976, contando com vínculos em períodos
interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 12.07.2008 a 14.07.2016,
quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação no mesmo ano em referência.
Como bem asseverado pelo d. Juízo monocrático, ainda que o perito tenha fixado o início da
incapacidade no momento da perícia (25.10.2017), o conjunto probatório existente nos autos
autoriza à conclusão de que não houve recuperação da autora desde a data da cessação da
benesse, verificando-se dos atestados médicos emitidos por profissional da rede pública de
saúde que a autora encontrava-se em tratamento psiquiátrico, razão pela qual não subsiste a
alegação do réu quanto à perda de sua qualidade de segurada.
Entendo, portanto, irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-
doença, não se justificando, por ora, sua conversão em aposentadoria por invalidez, ante a
possibilidade de recuperação da autora.
Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de sua
cessação, ocorrida em 15.07.2016, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho, também, os honorários advocatícios, consoante arbitrados pelo Juízo “a quo”, ou seja,
em percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual
aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá
incidir sobre a condenação calculada até a data da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta, à apelação do réu e ao
recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADA DA AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, não se
justificando, por ora, sua conversão em aposentadoria por invalidez, ante a possibilidade de
recuperação da autora.
III-Como bem asseverado pelo d. Juízo monocrático, ainda que o perito tenha fixado o início da
incapacidade no momento da perícia (25.10.2017), o conjunto probatório existente nos autos
autoriza à conclusão de que não houve recuperação da autora desde a data da cessação da
benesse, verificando-se dos atestados médicos emitidos por profissional da rede pública de
saúde que a autora encontrava-se em tratamento psiquiátrico, razão pela qual não subsiste a
alegação do réu quanto à perda de sua qualidade de segurada.
IV-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de sua
cessação, ocorrida em 15.07.2016, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V- Remessa Oficial tida por interposta, Apelação do réu e Recurso Adesivo da parte autora
improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta, a apelacao do reu e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
