Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA - RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, consoante conclusão da perícia. III-A autora recebeu parcelas do seguro desemprego entre 18.06.2015 a 17.08.2015, requerendo administrativamente o benefício de auxílio-doença em 09.06.2016, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ocasião em que presente sua qualidade de segurada. IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. V- Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 09.06.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da parte autora improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041615-06.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5041615-06.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO -PROCESSO CIVIL -REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA -REQUISITOS -PREENCHIMENTO -MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADA DA AUTORA -RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO - IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFICIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, consoante conclusão da
perícia.
III-A autora recebeu parcelas do seguro desemprego entre 18.06.2015 a 17.08.2015, requerendo
administrativamente o benefício de auxílio-doença em 09.06.2016, que foi indeferido sob o
fundamento de ausência de incapacidade, ocasião em que presente sua qualidade de segurada.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em 09.06.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da parte autora improvidas.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041615-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELZA FABIANA PEREIRA SENA

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N









APELAÇÃO (198) Nº 5041615-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELZA FABIANA PEREIRA SENA
Advogados do(a) APELADO: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para determinar a implantação do benefício
previdenciário de auxílio doença (calculado nos termos do art. 33, c/c 44, observado, ainda, o

abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213/91), desde o
requerimento administrativo (09.06.2016). Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
incidente de Repercussão Geral (ADIs 4.357 e 4.425 e Tema 810, j. 20.09.2017), os valores em
atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento com a aplicação da
taxa básica da caderneta de poupança até 25.03.2015 (quando o caso), data do julgamento da
questão de ordem (modulação); após esta data, a correção monetária deverá observar o IPCA-E.
Os juros de mora serão calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação.
Arcará o requerido com o pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado
da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Sendo a
parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no polo passivo
autarquia federal, não há incidência de custas processuais.
Oréu recorre, pugnando pela reforma da sentença, posto que a autora não possuía a qualidade
de segurada por ocasião da data de início da incapacidade laborativa.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5041615-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELZA FABIANA PEREIRA SENA
Advogados do(a) APELADO: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito

À autora, nascido em 08.12.1968, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 25.10.2017, atesta que a autora, 48 anos de idade, é
portadora de depressão, com quadro psicótico ainda não controlado, doença pulmonar obstrutiva
crônica e lombalgia, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora contou com vínculos entre os anos de 1998 a 2004, tornando a filiar-se entre 01.07.2014 a
12.2014. Recebeu parcelas do seguro desemprego entre 18.06.2015 a 17.08.2015. Requereu
administrativamente o benefício de auxílio-doença em 09.06.2016, que foi indeferido sob o
fundamento de ausência de incapacidade, ocasião em que presente sua qualidade de segurada.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
auxílio-doença à autora, posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho,
consoante conclusão da perícia.
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data
do requerimento administrativo (09.06.2016).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Elza Fabiana Pereira Sena, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de
início - DIB em 09.06.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
























E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO -PROCESSO CIVIL -REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA -REQUISITOS -PREENCHIMENTO -MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADA DA AUTORA -RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO - IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFICIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, consoante conclusão da
perícia.
III-A autora recebeu parcelas do seguro desemprego entre 18.06.2015 a 17.08.2015, requerendo
administrativamente o benefício de auxílio-doença em 09.06.2016, que foi indeferido sob o
fundamento de ausência de incapacidade, ocasião em que presente sua qualidade de segurada.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB
em 09.06.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da parte autora improvidas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora