Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005538-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA
LIDE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença "a quo" que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, posto que apresentava incapacidade
total e permanente para o trabalho, somada aos demais pressupostos necessários à concessão
da benesse (carência e manutenção da qualidade de segurada).
III-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar
do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 02.05.2013, incidindo, todavia,
até a data do óbito da autora (01.12.2016), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Honorários advocatícios devidos sobre o percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma
das prestações que seriam devidas até a data do óbito, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e
consoante entendimento desta 10ª Turma.
V- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005538-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEBASTIAO VILHALVA ALEGRE, ROGER FERREIRA ALEGRE
REPRESENTANTE: ROSANA FERREIRA ALEGRE
SUCEDIDO: JULIANA FERREIRA ALEGRE
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005538-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEBASTIAO VILHALVA ALEGRE, ROGER FERREIRA ALEGRE
REPRESENTANTE: ROSANA FERREIRA ALEGRE
SUCEDIDO: JULIANA FERREIRA ALEGRE
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, calculado na forma do artigo 61 da Lei
8.213/91, devido desde o dia 3.5.2013, dia seguinte à data em que foi indevidamente cessado,
convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a ser calculada na forma do artigo 44 da Lei
8.213/91, a partir da prolação da sentença. Sobre as prestações sem atraso deverá incidir
correção monetária, consoante INPC e juros de mora nos moldes da Lei nº 11.960/09. O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais, na forma da Súmula 178 do STJ e do
artigo 24, § 1º da Lei Estadual 3.779/09 e de honorários advocatícios, arbitrados sobre o
percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ. Confirmada a
tutela antecipada anteriormente deferida, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Inicialmente, foi concedida a tutela antecipada, tendo sido determinada a implantação imediata do
benefício de auxílio-doença, cumprida a decisão judicial pelo réu. O benefício foi cessado,
contudo, em 01.12.2016, ante a ocorrência do óbito da autora no curso da lide, consoante
noticiado nos autos pelo réu, que comunicou, na mesma oportunidade, a impossibilidade de
conversão do benefício em aposentadoria por invalidez pela mesma razão.
Requerida a habilitação de seus herdeiros, com a devida homologação.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como para que
os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre as prestações
vencidas até a data da sentença.
Em parecer, od. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da
apelação.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005538-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: SEBASTIAO VILHALVA ALEGRE, ROGER FERREIRA ALEGRE
REPRESENTANTE: ROSANA FERREIRA ALEGRE
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em
19.06.1967 e falecida em 01.12.2016, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem, respectivamente:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 23.09.2013, atestou que a falecida autora (rural, ensino
fundamental), era portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica severa, estando incapacitada
de forma total e permanente para o trabalho. Em resposta ao quesito nº 12 do Juízo, o perito fixou
o início da incapacidade em 13.03.2013, data em que o INSS concedeu o auxílio-doença, em
função da referida patologia.
Verifica-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
falecida autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença desde 04.03.2013, que foi
cessado em 02.05.2013, ensejando o ajuizamento da presente ação no mesmo ano. Inconteste,
portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurada, revelando-se indevida a cessação da benesse.
A autora faleceu no curso da demanda (01.12.2016), consoante certidão de óbito juntada aos
autos.
Entendo, portanto, ser irreparável a r. sentença "a quo" que determinou o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, posto que
apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho, somada aos demais pressupostos
necessários à concessão da benesse (carência e manutenção da qualidade de segurada).
Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar do
dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 02.05.2013, incidindo, todavia,
até a data do óbito da autora (01.12.2016), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios devidos sobre o percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das
prestações que seriam devidas até a data do óbito, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e
consoante entendimento desta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto,nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimentoà remessa
oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença, bem como dos
honorários advocatícios na data do óbito da autora (01.12.2016).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA
LIDE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença "a quo" que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, posto que apresentava incapacidade
total e permanente para o trabalho, somada aos demais pressupostos necessários à concessão
da benesse (carência e manutenção da qualidade de segurada).
III-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar
do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 02.05.2013, incidindo, todavia,
até a data do óbito da autora (01.12.2016), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Honorários advocatícios devidos sobre o percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma
das prestações que seriam devidas até a data do óbito, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e
consoante entendimento desta 10ª Turma.
V- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial tida por interposta e negar provimento a apelacao do reu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA