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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO E...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- A autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1985, contando com vínculos em períodos interpolados, passando a gozar do benefício de auxílio-doença a partir do ano de 2002, também em períodos intermitentes. Constando o último período entre 25.01.2012 a 25.03.2012, verteu contribuições, como facultativa, em valor mínimo, entre 01.09.2016 a 28.02.2017. III-Colhe-se dos autos e dados processuais, que a autora ajuizou, anteriormente, ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade, que tramitou perante a JEF de Ribeirão Preto, SP, (proc. nº 0004310-53.2011.4.03.6302), pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 28.07.2016, tendo sido ajuizada a presente ação no mesmo ano em referência. IV-Ocorrência de agravamento do estado de saúde da autora, não se considerando a ocorrência de coisa julgada material, consoante denota-se do atestado médico juntado (ID 4623661), datado de 04.04.2017, emitido por profissional da rede pública de saúde atestando a realização de tratamento de patologia mental, inferindo-se, ainda, nessa data, a reintegralização da carência, posto que verteu contribuições entre 01.09.2016 a 28.02.2017, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo irreparável a r. sentença monocrática nesse sentido. V-Nas demandas por incapacidade, verifica-se a ocorrência ou não da coisa julgada no momento do ajuizamento da segunda ação. VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da perícia médica realizada em 27.04.2017, ocasião em que presentes os requisitos para sua concessão. VII- No que tange à pretensão da parte autora de manutenção do benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado, esclareço que é prerrogativa da autarquia submetê-la a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. VIII-Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IX- Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença à autora, independentemente do trânsito em julgado, com data de início - DIB em 27.04.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. X– Apelação da parte autora improvida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029825-25.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5029825-25.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- A autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1985, contando com vínculos em
períodos interpolados, passando a gozar do benefício de auxílio-doença a partir do ano de 2002,
também em períodos intermitentes. Constando o último período entre 25.01.2012 a 25.03.2012,
verteu contribuições, como facultativa, em valor mínimo, entre 01.09.2016 a 28.02.2017.
III-Colhe-se dos autos e dados processuais, que a autora ajuizou, anteriormente, ação
objetivando a concessão do benefício por incapacidade, que tramitou perante a JEF de Ribeirão
Preto, SP, (proc. nº 0004310-53.2011.4.03.6302), pedido julgado improcedente, com trânsito em
julgado em 28.07.2016, tendo sido ajuizada a presente ação no mesmo ano em referência.
IV-Ocorrência de agravamento do estado de saúde da autora, não se considerando a ocorrência
de coisa julgada material, consoante denota-se do atestado médico juntado (ID 4623661), datado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de 04.04.2017, emitido por profissional da rede pública de saúde atestando a realização de
tratamento de patologia mental, inferindo-se, ainda, nessa data, a reintegralização da carência,
posto que verteu contribuições entre 01.09.2016 a 28.02.2017, justificando-se a concessão do
benefício de auxílio-doença, sendo irreparável a r. sentença monocrática nesse sentido.
V-Nas demandas por incapacidade, verifica-se a ocorrência ou não da coisa julgada no momento
do ajuizamento da segundaação.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da perícia médica realizada em
27.04.2017, ocasião em que presentes os requisitos para sua concessão.
VII- No que tange à pretensão da parte autora de manutenção do benefício de auxílio-doença por
tempo indeterminado, esclareço queé prerrogativa da autarquia submetê-la a exames periódicos
de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
VIII-Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IX- Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença à autora,
independentemente do trânsito em julgado, com data de início - DIB em 27.04.2017, e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
X– Apelação da parte autora improvida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu
parcialmente providas.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5029825-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELENA MARIA SOUSA CURTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA MARIA SOUSA
CURTI

Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N









APELAÇÃO (198) Nº 5029825-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: HELENA MARIA SOUSA CURTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA MARIA SOUSA
CURTI
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a
restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença até o momento em que este estiver
reabilitada ou então, que o benefício for convertido em outro, devendo as prestações atrasadas
ser atualizadas pelo IPCA do IBGE e acrescidas, uma única vez e até o efetivo pagamento, pelos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a data
da última cessação, devendo ser descontados os eventuais valores recebidos à título de tutela
antecipada ou administrativamente. Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do
pedido, pela sucumbência, o réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios
da parte adversa, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais). Sem condenação em das custas
processuais.
A parte autora recorre, objetivando a reforma parcial da sentença, a fim de que lhe seja concedido
o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo, ainda, ser reformado o termo inicial do
benefício que deverá ser fixado desde o indeferimento administrativo, Alternativamente, caso seja
negado o pedido de aposentadoria por invalidez, deverá ser mantido o auxilio-doença por tempo
indeterminado não devendo ser encaminhada à reabilitação, tendo em vista a gravidade de seus
problemas de saúde e os requisitos pessoais.
O réu recorre, por seu turno, aduzindo a perda da qualidade de segurada da autora, salientando
que houve o ajuizamento de ação anterior que tramitou no JEF de Ribeirão Preto, cuja sentença
transitou em julgado em 28.07.2016, tendo sido cassada liminar anteriormente concedida e,
nesse diapasão, não ser considerado o termo inicial do benefício em momento anterior ao
referido trânsito, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5029825-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELENA MARIA SOUSA CURTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA MARIA SOUSA
CURTI
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N



V O T O



Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações da parte autora e réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O benefício de auxílio-doença, concedido à autora, nascida em 05.04.1963, está previsto no art.
59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 27.04.2017, atesta que a autora laborou entre 1994 a 2005 em
serviços de limpeza e serviços gerais na lavoura, não mais trabalhandodesde então, gozando do
benefício previdenciário por cerca de cinco anos, concedido judicialmente. Referiu impossibilidade
para o trabalho devido à epilepsia, desde 2008, depressão desde 2002 e dores nas costas há
longa data. O perito atestou, como diagnose, epilepsia, transtorno afetivo bipolar,
espondiloartrose cervical e asma brônquica. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos ou
para atividades consideradas de risco para epilepsia, podendo realizar atividades de natureza
leve ou moderada, e que não causem riscos, como serviços de limpeza, lavadeira, copeira,
vendedora, balconista.
Consoante se verifica dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, a autora esteve
filiada à Previdência Social desde o ano de 1985, contando com vínculos em períodos
interpolados, passando a gozar do benefício de auxílio-doença a partir do ano de 2002, também
em períodos intermitentes. Constao último período entre 25.01.2012 a 25.03.2012, verteu
contribuições, como facultativa, em valor mínimo, entre 01.09.2016 a 28.02.2017.
Colhe-se dos autos e dados processuais, que a autora ajuizou, anteriormente, ação objetivando a
concessão do benefício por incapacidade, que tramitou perante a JEF de Ribeirão Preto, SP,

(proc. nº 0004310-53.2011.4.03.6302), pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado em
28.07.2016, tendo sido ajuizada a presente ação no mesmo ano em referência.
Todavia, considero que houve agravamento do estado de saúde da autora, não se considerando
a ocorrência de coisa julgada material, consoante denota-se do atestado médico juntado (ID
4623661), datado de 04.04.2017, emitido por profissional da rede pública de saúde atestando a
realização de tratamento de patologia mental, inferindo-se, ainda, nessa data, a reintegralização
da carência, posto que verteu contribuições enter 01.09.2016 a 28.02.2017.
Ademais, deve-se ressaltar que nas demandas por incapacidade, verifica-se a ocorrência ou não
da coisa julgada no momento do ajuizamento da segunda ação.
Dessa forma, entendo que se justifica, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença,
sendo irreparável a r. sentença monocrática nesse sentido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da perícia médica realizada em
27.04.2017, ocasião em que presentes os requisitos para sua concessão.
No que tange à pretensão da parte autora de manutenção do benefício de auxílio-doença por
tempo indeterminado, esclareço queé prerrogativa da autarquia submetê-la a exames periódicos
de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser computados consoante lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
do réu e àremessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-
doença a contar da data da pericia médica (27.04.2017).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Helena Maria Sousa Curti, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de
início - DIB em 27.04.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.












E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de

reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- A autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1985, contando com vínculos em
períodos interpolados, passando a gozar do benefício de auxílio-doença a partir do ano de 2002,
também em períodos intermitentes. Constando o último período entre 25.01.2012 a 25.03.2012,
verteu contribuições, como facultativa, em valor mínimo, entre 01.09.2016 a 28.02.2017.
III-Colhe-se dos autos e dados processuais, que a autora ajuizou, anteriormente, ação
objetivando a concessão do benefício por incapacidade, que tramitou perante a JEF de Ribeirão
Preto, SP, (proc. nº 0004310-53.2011.4.03.6302), pedido julgado improcedente, com trânsito em
julgado em 28.07.2016, tendo sido ajuizada a presente ação no mesmo ano em referência.
IV-Ocorrência de agravamento do estado de saúde da autora, não se considerando a ocorrência
de coisa julgada material, consoante denota-se do atestado médico juntado (ID 4623661), datado
de 04.04.2017, emitido por profissional da rede pública de saúde atestando a realização de
tratamento de patologia mental, inferindo-se, ainda, nessa data, a reintegralização da carência,
posto que verteu contribuições entre 01.09.2016 a 28.02.2017, justificando-se a concessão do
benefício de auxílio-doença, sendo irreparável a r. sentença monocrática nesse sentido.
V-Nas demandas por incapacidade, verifica-se a ocorrência ou não da coisa julgada no momento
do ajuizamento da segundaação.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da perícia médica realizada em
27.04.2017, ocasião em que presentes os requisitos para sua concessão.
VII- No que tange à pretensão da parte autora de manutenção do benefício de auxílio-doença por
tempo indeterminado, esclareço queé prerrogativa da autarquia submetê-la a exames periódicos
de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
VIII-Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IX- Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença à autora,
independentemente do trânsito em julgado, com data de início - DIB em 27.04.2017, e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
X– Apelação da parte autora improvida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu
parcialmente providas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à
apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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