Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5580713-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, eis que a parte autora faz jus à concessão do benefício
de auxílio-doença, consoante conclusão da perícia.
III-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação
ocorrida em 13/01/2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Ofato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado
o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.As questões relativas às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do Resp
1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelações do réu e da parte autora improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5580713-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SUELI PEREIRA DE CARVALHO PASSARINI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO PELISSEL CELLES - SP153445-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI PEREIRA DE
CARVALHO PASSARINI
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO PELISSEL CELLES - SP153445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5580713-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido inicial deduzido pela parte autora em ação
previdenciária para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a contar de
13/01/2017 (cessação do benefício auxílio doença anterior), pelo prazo mínimo de 12 meses.
Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de
mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado ao pagamento de honorários de
advogado arbitrados em 10% do valor da condenação (prestações vencidas até a sentença).
Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido
cumprida a decisão judicial pelo réu.
A parte autora apela objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O réu recorre, por seu turno, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício, tendo em vista não configurada a incapacidade para o desempenho da
atividade habitual da parte autora. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja
fixado a contar da data da juntada do laudo pericial, bem como para que seja fixado o termo final
do benefício nos moldes do prazo fixado pela perícia. Requer, ainda, que a correção monetária
seja aplicada consoante índice T.R., nos termos da Lei nº 11.960/09, reduzindo-se, ainda, o
percentual da verba honorária.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5580713-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SUELI PEREIRA DE CARVALHO PASSARINI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO PELISSEL CELLES - SP153445-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI PEREIRA DE
CARVALHO PASSARINI
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO PELISSEL CELLES - SP153445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações da parte autora e do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 19.10.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 13.08.2018, atesta que a autora, lojista, é portadora de
hérnia discal em coluna lombar e artrose dos quadris, de natureza evolutiva, encontrando-se
incapacitada para o trabalho de forma parcial e temporária, pelo prazo estimado de seis meses
para nova avaliação.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2008, vertendo contribuições, como
facultativo e contribuinte individual, passando a gozar do benefício de auxílio-doença nos
períodos de 18.01.2016 a 30.03.2016 e 29.07.2016 a 13.01.2017. Requereu administrativamente
o restabelecimento da benesse em 26.02.2018, indeferido o pedido pela autarquia, tendo sido
ajuizada a presente ação em maio de 2018. Inconteste, portanto, o preenchimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurada. Posteriormente o benefício em tela foi reativado, por
meio de decisão judicial proferida nestes autos, com DCB em 12.08.2019. Verteu contribuições,
ainda, como facultativo sobre o valor mínimo, nos períodos de 01.02.2018 a 28.02.2019 e
01.08.2019 a 30.09.2019.
Entendo, desse modo, ser irreparável a r. sentença monocrática, eis que a parte autora faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença, consoante conclusão da perícia.
Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação ocorrida
em 13/01/2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
quando da liquidação da sentença.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas
vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.As
questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma
das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e às apelaçõesdo
réueda parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, eis que a parte autora faz jus à concessão do benefício
de auxílio-doença, consoante conclusão da perícia.
III-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação
ocorrida em 13/01/2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Ofato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado
o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.As questões relativas às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do Resp
1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelações do réu e da parte autora improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e as apelacoes do reu e da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
