Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006196-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor,
matéria por ele incontroversa, estando incapacitado de forma permanente para o desempenho de
sua atividade habitual de motorista, posto que portador de sequelas de acidente vascular
cerebral, consoante conclusão do perito.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do
indeferimento administrativo (01.02.2017), posto que já se encontravam presentes os requisitos
para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-No que tange à fixação do termo final do benefício, ressalto que é prerrogativa da autarquia
submeter o autor a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
V-Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85,
§ 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
VI-Tendo em vista a conclusão da perícia, dando conta da incapacidade parcial e permanente do
autor, determinada a reimplantação do benefício de auxílio-doença ao autor, com renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006196-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NELSON PRETE
Advogado do(a) APELADO: RENI BLASS - RS29839-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006196-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NELSON PRETE
Advogado do(a) APELADO: RENI BLASS - RS29839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o
réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo.
Sobre as prestações em atraso deverá incidir juros e correção monetária, consoante Lei nº
11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor das vencidas. Isento de custas processuais. O benefício encontra-se
implantado, com DCB em 07.03.2019, consoante dados do CNIS.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar
da data da juntada do laudo pericial aos autos, necessidade de fixação da DCB do benefício e,
ainda, redução da verba honorária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006196-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NELSON PRETE
Advogado do(a) APELADO: RENI BLASS - RS29839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Ao autor, nascido em 17.02.1961, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 15.01.2014, atesta que o autor, 56 anos de idade, última atividade:
motorista de transporte escolar da Prefeitura de Anastácio/MS, referiu não trabalhar desde
15.08.2015, sofrendo de sequelas de acidente vascular cerebral, em 07/08/2015, entre as causa
possíveis estão a hipertensão arterial sistêmica (HAS). Foi também diagnosticado com
hiperparatireoidismo, que tem seus sinais e sintomas (fraqueza muscular, cansaço excessivo e
problemas de mémória) coincidentes com suas queixas após o AVC, além de sequelas no
membro superior e inferior esquerdo. O perito concluiu estar incapacitado de forma parcial e
permanente para o trabalho, com início da doença em 07/08/2015, sem possibilidade de
readaptação funcional com atividades compatibilizadas, devido à sua limitação, associada à idade
e grau de instrução.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 1985, contando com vínculos em
períodos interpolados e, a partir de 01.05.2001, junto ao Município de Anastácio, também em
períodos intermitentes, constando o último período entre 14.02.2013 a 01.01.2017. Gozou do
benefício de auxílio-doença no período de 25.03.2016 a 31.12.2016. Requereu
administrativamente o benefício de auxílio-doença em 01.02.2017, que foi indeferido, ensejando o
ajuizamento da presente ação. Posteriormente, foi concedida a benesse em tela no período de
11.07.2017 a 07.03.2019. Inconteste, portanto, o preenchimento da carência e manutenção da
qualidade de segurado.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de
auxílio-doença ao autor, matéria por ele incontroversa, estando incapacitado de forma
permanente para o desempenho de sua atividade habitual de motorista, posto que portador de
sequelas de acidente vascular cerebral, consoante conclusão do perito.
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data
do indeferimento administrativo (01.02.2017), posto que já se encontravam presentes os
requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
No que tange à fixação do termo final do benefício, ressalto que é prerrogativa da autarquia
submeter o autor a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, §
11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Tendo em vista a conclusão da perícia, dando conta da incapacidade parcial e permanente do
autor, determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS,
instruído com os devidos documentos da parte autora Nelson Prete, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja reimplantado o benefício de auxílio-doença, com data de
início - DIB em 01.02.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor,
matéria por ele incontroversa, estando incapacitado de forma permanente para o desempenho de
sua atividade habitual de motorista, posto que portador de sequelas de acidente vascular
cerebral, consoante conclusão do perito.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do
indeferimento administrativo (01.02.2017), posto que já se encontravam presentes os requisitos
para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-No que tange à fixação do termo final do benefício, ressalto que é prerrogativa da autarquia
submeter o autor a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
V-Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85,
§ 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
VI-Tendo em vista a conclusão da perícia, dando conta da incapacidade parcial e permanente do
autor, determinada a reimplantação do benefício de auxílio-doença ao autor, com renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
