Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5229942-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que se encontra
incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, inferindo-se, entretanto, a
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade profissional, como salientado pelo
perito.
III-O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia
seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 29.04.2015 e, tendo em vista as
conclusões periciais, fixado o termo final do benefício em seis meses após a data do presente
julgamento.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem calculados na fase
de liquidação do julgado, oportunidade em que será fixado no percentual devido, nos termos do
art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
VI-Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de e-mail ao INSS,
instruído com os devidos documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com renda mensal inicial - RMI
a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida eApelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5229942-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA DE ALMEIDA PONTES CRUZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5229942-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA DE ALMEIDA PONTES CRUZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o réu
a conceder à autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data de sua indevida
cessação em 29/04/2015. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária, desde a
época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, a partir da
citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas
processuais (observado o artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03) e honorários advocatícios
sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação
(observada a Súmula nº. 111/STJ).
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em comento, vez que a autora não está incapacitada para o desempenho das atividades do lar.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do laudo
pericial, bem como para que a correção monetária seja computada nos termos da Lei nº
11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5229942-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA DE ALMEIDA PONTES CRUZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
À autora, nascida em 10.10.1954, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 19.09.2017, atesta que a autora portadora de Lombalgia
proveniente de osteoartrose e discopatia lombar, osteoartrite crônica nos joelhos, que lhe
prejudica a marcha (é claudicante), cujos desequilíbrios osteo-articulares a impossibilitam
trabalhar no momento da perícia, necessitando de tratamento ortopédico e fisioterápico, além de
afastamento do trabalho. Apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho,
pelo período estimado em 06 (seis) meses para tratamento.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições como facultativa, desde o ano
de 2005, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-
doença no período de 15.06.2011 a 29.04.2015, o qual foi cessado, ensejando o ajuizamento da
presente ação. Inconteste pela autarquia o preenchimento da carência e manutenção da
qualidade de segurada.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que
se encontra incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, inferindo-se,
entretanto, a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade profissional, como
salientado pelo perito.
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia
seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 29.04.2015, e, tendo em vista as
conclusões periciais, fixoo termo final em seis meses após a data do julgamento.
Acorreção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, ou seja, a serem calculados
na fase de liquidação do julgado, oportunidade em que será fixado no percentual devido, nos
termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo
final em seis meses a partir da data do presente julgamento e nego provimento à apelação do
réu.
Determinado que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS,
instruído com os devidos documentos da parte autora Cecilia de Almeida Pontes Cruz, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença,
com data de início - DIB em 30/04/2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC, incidindo até seis meses da data do presente
julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que se encontra
incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, inferindo-se, entretanto, a
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade profissional, como salientado pelo
perito.
III-O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia
seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 29.04.2015 e, tendo em vista as
conclusões periciais, fixado o termo final do benefício em seis meses após a data do presente
julgamento.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V- Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem calculados na fase
de liquidação do julgado, oportunidade em que será fixado no percentual devido, nos termos do
art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
VI-Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de e-mail ao INSS,
instruído com os devidos documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com renda mensal inicial - RMI
a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida eApelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
