Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000646-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio- doença à,
vez que não houve sua recuperação desde a data da cessação da benesse. Apelo da parte
autora não conhecido, entretanto, vez que disposto no mesmo sentido de sua pretensão.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação da
benesse, ocorrida em 16.09.2014, incidindo até 08.06.2016.
IV-Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- No que tange ao pagamento de custas processuais, destaco que no Estado do Mato Grosso
do Sul, a isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no
entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil.
VI- Apelação da parte autora não conhecida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000646-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA JOSE GONZAGA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA - MS12369
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000646-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA JOSE GONZAGA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA - MS1236900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao
pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a data do início da doença (08.04.2013),
incidindo até 12 meses após a realização do laudo, ou seja, até 08.06.2016. As prestações
atrasadas deverão ser atualizadas consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
da Súmula nº 111 do STJ, bem como ao pagamento de custas processuais.
A parte autora apela objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, mantendo-se a
sentença no que tange ao termo inicial e final do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000646-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA JOSE GONZAGA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA - MS1236900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
À autora, nascida em 11.06.1963, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previstos
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 08.06.2015, revela que a autora, empregada doméstica e
cozinheira, foi submetida a tratamento cirúrgico para extipar tumor intracraniano em 08.04.2013,
evoluindo com alteração de comportamento e agravamento de quadro depressivo apresentado
anteriormente. O perito observou que não houve recidiva do referido tumor, podendo ser
considerado curado. Concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de
08.04.2013, estimada pelo prazo de doze meses para tratamento regular.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que a autora esteve filiada à
Previdência Social, contando com vínculos de emprego nos períodos de 01.09.1994 a 03.02.1998
e 11.11.2011 a 01.03.2014, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 05.06.2013 a
16.09.2014, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação, restando
preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua
qualidade de segurado.
Entendo, portanto, irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de
auxílio-doença, vez que não houve sua recuperação desde a data da cessação da benesse e
razão pela qual não conheço do recurso da parte autora, vez que disposto no mesmo sentido de
sua pretensão.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação da
benesse, ocorrida em 16.09.2014, incidindo até 08.06.2016 (um ano após a realização do laudo
médico).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ.
No que tange ao pagamento de custas processuais, destaco que no Estado do Mato Grosso do
Sul, a isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no
entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não conheço da apelação da parte autora e dou parcial provimento à remessa
oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir do dia
seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 17.09.2014.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio- doença à,
vez que não houve sua recuperação desde a data da cessação da benesse. Apelo da parte
autora não conhecido, entretanto, vez que disposto no mesmo sentido de sua pretensão.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação da
benesse, ocorrida em 16.09.2014, incidindo até 08.06.2016.
IV-Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ.
V- No que tange ao pagamento de custas processuais, destaco que no Estado do Mato Grosso
do Sul, a isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no
entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil.
VI- Apelação da parte autora não conhecida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora e dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
