Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001673-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que se encontra
incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, consoante conclusão da perícia.
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na forma da sentença, ou seja,
a contar da data da cessação da benesse (25.04.2017), devendo ser compensadas as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-É prerrogativa da autarquia submeter a autora a exames periódicos de saúde a teor do art. 101
da Lei nº 8.213/91.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001673-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANAYNA DOS SANTOS ACUNHA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALEXANDRE BELATTI - SP197127-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001673-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANAYNA DOS SANTOS ACUNHA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALEXANDRE BELATTI - SP197127-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de
urgência anteriormente deferida, para o fim de condenar o demandado a restabelecer o benefício
de auxílio-doença à parte autora, nos termos do art. 61, da Lei 8.213/ 91, no valor equivalente a
91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, a partir da cessação administrativa. Sobre
as prestações vencidas deverá incidir juros de mora, a partir da citação, na forma do Art. 1°-F da
Lei 9.494/ 97 com redação da Lei 11.960/ 2009 e correção monetária pelo IPCA-E. O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as
prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§
3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma
legal. Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/ 11/
2009.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da
data da juntada do laudo pericial aos autos, pugnando, ainda, pela fixação do termo final do
benefício. Pleiteia, ainda, a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, e para que a correção monetária e juros sejam computados com
observância da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001673-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANAYNA DOS SANTOS ACUNHA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALEXANDRE BELATTI - SP197127-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
À autora, nascida em 29.07.1973, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 20.10.2017, atesta que a autora, 44 anos de idade, auxiliar
de padaria, é portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, estando
incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. O perito afirmou, ainda, que o início dos
sintomas deu-se há aproximadamente dez anos, com piora significativa há dois anos.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1997, contando com vínculos em
períodos interpolados. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 23.01.2017 a
25.04.2017, ocasião em que foi requerida sua prorrogação, indeferida pela autarquia, sendo
inconteste o preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurada, tendo sido
ajuizada a presente ação em 17.07.2017.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que
se encontra incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, consoante conclusão da
perícia.
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data
da cessação da benesse (25.04.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
No que tange à fixação do termo final do benefício, esclareço que é prerrogativa da autarquia
submeter a autora a exames periódicos de saúde a teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
No que tange ao pagamento de custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção
era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei
Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela
autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em
consonância com o artigo 27 do CPC/73 (atual art. 91 do CPC/2015).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que se encontra
incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, consoante conclusão da perícia.
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na forma da sentença, ou seja,
a contar da data da cessação da benesse (25.04.2017), devendo ser compensadas as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-É prerrogativa da autarquia submeter a autora a exames periódicos de saúde a teor do art. 101
da Lei nº 8.213/91.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
