Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001521-74.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade total e temporária da autora, pelo prazo
estimado de um ano, que entendo necessário ao seu tratamento e restabelecimento, entendo
que, por ora, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo, assim, irreparável a
r. sentença monocrática.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do
requerimento administrativo, formulado em 25.08.2017 (ID 3615744), incidindo até seis meses a
partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia
junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício, devendo ser compensadas as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de poupança a partir de 30.06.2009.
V- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
VI- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida eApelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001521-74.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IVONETE MARTINS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A, JOSUE COVO -
SP61433-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001521-74.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IVONETE MARTINS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A, JOSUE COVO -
SP61433-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença proferida em ação previdenciária pela qual foi julgado procedente o pedido, condenando
o INSS a pagar o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir do último requerimento
administrativo (24/07/2017). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e
juros de mora aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da sentença. Honorários advocatícios, fixados no
percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, consoante o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC Processo Civil, observada a Súmula nº
111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais. Determinada a
imediata implantação do benefício, em virtude da tutela, tendo sido cumprida a decisão pelo réu,
consoante se verifica dos dados do CNIS, cessado em 25.10.2018.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em comento, aduzindo que a autora desempenha atividades para as quais não está incapacitada.
Subsidiariamente, salienta que o perito fixou o início da incapacidade em 15.02.2018, não se
justificando o termo inicial do benefício em 24.07.2017 como fixado na sentença, pugnando pela
fixação da correção monetária nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001521-74.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IVONETE MARTINS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A, JOSUE COVO -
SP61433-A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 16.06.1961, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 22.02.2018, atesta que a autora, 56 anos de idade, referiu
apresentar dor nas mãos há dezessete anos, realizando as seguintes atividades profissionais:
auxiliar de produção, doméstica, copeira, agente comunitária de saúde e, por último, vendedora
autônoma de peças íntimas. Foi submetida a tratamento cirúrgico de síndrome do túnel do carpo
à esquerda em 15.02.2018, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho,
pelo prazo sugerido de um ano. Fixou a data de início da doença em 02.06.2017.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1987, contando com vínculos em
períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença desde o ano de 2002, em
períodos intermitentes, constando o último período entre 29.10.2004 a 14.06.2017, quando foi
cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação. Consta, ainda, período de benefício entre
24.07.2017 a 25.10.2018, em razão da tutela concedida judicialmente.
Assim, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade de forma total e temporária, por
período necessário ao devido tratamento e restabelecimento, entendo que, por ora, justifica-se a
concessão do benefício de auxílio-doença, sendo irreparável a r. sentença monocrática.
Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do
requerimento administrativo, formulado em 25.08.2017 (ID 3615744), incidindo até seis meses a
partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia
junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício, devendo ser compensadas as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento àapelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício em seis meses após a data deste
julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade total e temporária da autora, pelo prazo
estimado de um ano, que entendo necessário ao seu tratamento e restabelecimento, entendo
que, por ora, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo, assim, irreparável a
r. sentença monocrática.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do
requerimento administrativo, formulado em 25.08.2017 (ID 3615744), incidindo até seis meses a
partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia
junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício, devendo ser compensadas as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
VI- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida eApelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
