Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001760-17.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que se encontra
incapacitado de forma total e temporária o trabalho, sendo inconteste pela autarquia o
preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurado e, ainda, quanto à inaptidão
laborativa, tanto que ofertou proposta de acordo.
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve, entretanto, ser considerado a contar do dia
seguinte à data da cessação, ocorrida em 28.12.2017, devendo ser mantido até dois anos a
contar da sentença monocrática, como especificado, em consonância com a conclusão da
perícia, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando
da liquidação da sentença.
IV-Eventual pedido de prorrogação do benefício deverá ser formulado na via administrativa, com
a solicitação de nova perícia, antes do término do prazo final estabelecido.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-No que tange à indenização por dano moral, para que a autora pudesse cogitar sobre a
existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por
conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, não se justificando,
portanto, o acolhimento do pedido, no que tange à matéria.
VII-Tendo em vista que a parte autora decaiu do pedido de indenização em dano moral, ante a
sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento
de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelações do réu e da parte autora
improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001760-17.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TIAGO MARROCO CUNALI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO TORRES FELIX - SP201399-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TIAGO MARROCO CUNALI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO TORRES FELIX - SP201399-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001760-17.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TIAGO MARROCO CUNALI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO TORRES FELIX - SP201399-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TIAGO MARROCO CUNALI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO TORRES FELIX - SP201399-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa em 02/10/2014
até o prazo de dois anos a contar da sentença. O INSS deverá submeter o autor à nova perícia
na via administrativa ao final do prazo antes de cessar o benefício. O autor deverá fazer pedido
de prorrogação do mesmo diretamente na Autarquia. Em consequência, condeno o INSS a pagar-
lhe as parcelas vencidas desde 02/10/2014 descontando-se os valores pagos a título de auxílio-
doença entre 17/12/2014 e 28/12/2017 e o período de trabalho em 11/2014, com juros a partir da
citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da Resolução do
Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação. Por sua vez, condeno o INSS ao
pagamento de honorários de 10% do valor da condenação (art. 85, § 4º, III, CPC). Mantida a
tutela antecipada anteriormente deferida, que determinou a implantação imediata da benesse,
tendo sido cumprida a decisão pelo réu.
A parte autora apela, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que o prazo fixado na
sentença de dois anos após a sua prolação, para o termo final do benefício de auxílio-doença,
seja modificado para ser considerado a partir de seu trânsito em julgado, ou para que haja
conversão em diligência na ocasião do término da benesse, para realização de nova perícia.
Requer, ainda, que haja condenação do réu em indenização por danos morais e majoração da
verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, que deve englobar, na base de cálculo,
não só o período de restituição, consideradas as parcelas até dois anos do trânsito em julgado.
O réu recorre, por seu turno, apresentando, inicialmente, proposta de acordo. No mérito, pleiteia
que a correção monetária seja computada na forma da Lei nº 11.960/09, ou a suspensão do feito,
tendo em vista que o objeto do recurso é o mesmo do RE nº 870.947-SE, cuja modulação
encontra-se pendente no STF.
Instada a parte autora a manifestar-se sobre a proposta de acordo, bem como para apresentação
de contrarrazões, transcorrido “in albis” o prazo para tal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001760-17.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TIAGO MARROCO CUNALI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO TORRES FELIX - SP201399-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TIAGO MARROCO CUNALI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações do réu e da parte autora, restando
prejudicada a proposta de acordo feita pelo INSS ante a não aceitação tácita do autor.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Ao autor, nascido em 11.11.1977, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 11.07.2018, atesta que o autor vendedor (representante
comercial) sofreu acidente doméstico em outubro de 2013, ocasionando-lhe corte profundo na
perna, apresentando distrofia simpático reflexa, chamada de síndrome dolorosa complexa
regional, dor anormalmente intensa ou prolongada, após trauma, sem melhora da dor. O perito
concluiu pela incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, devendo ser avaliado em
dois anos. Fixou o início da incapacidade em outubro de 2013.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 2007, contando com vínculos em
períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 02.10.2013 a
02.10.2014 e 17.12.2014 a 28.12.2017. Requereu o benefício de auxílio-doença em 20.01.2018,
o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da
presente ação, sendo inconteste pela autarquia o preenchimento da carência e manutenção da
qualidade de segurado.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que
se encontra incapacitado de forma total e temporária o trabalho, sendo inconteste pela autarquia
o preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurado e, ainda, quanto à
inaptidão laborativa, tanto que ofertou proposta de acordo.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve, entretanto, ser considerado a contar do dia
seguinte à data da cessação, ocorrida em 28.12.2017, devendo ser mantido até dois anos a
contar da sentença monocrática, como especificado, em consonância com a conclusão da
perícia, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando
da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica
à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão
atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Ao relator não compete determinar o sobrestamento do feito em razão de ter sido reconhecida
a repercussão geral da matéria pelo STF, por se tratar de providência a ser avaliada quando do
exame de eventual Recurso Extraordinário. Precedentes.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 19/12/2008)
No que tange à indenização por dano moral, embora a Constituição da República, em seu artigo
5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla sobre a indenização devida em razão de dano
extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar,
conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo dano moral,
danomaterial e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br -
n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:
"A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão
injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na
proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
(...)
Nesta linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente
pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou
omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
do agredido."
Assim, no caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano
ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da
entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Tendo em vista que a parte autora decaiu do pedido de indenização em dano moral, ante a
sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento
de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo
inicial do benefício a contar do dia seguinte à data da cessação, ocorrida em 28.12.2017, bem
como para fixar a verba honorária na forma retroexplicitada e nego provimento às apelações do
réu e da parte autora.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB de auxílio-doença para
29.12.2017.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que se encontra
incapacitado de forma total e temporária o trabalho, sendo inconteste pela autarquia o
preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurado e, ainda, quanto à inaptidão
laborativa, tanto que ofertou proposta de acordo.
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve, entretanto, ser considerado a contar do dia
seguinte à data da cessação, ocorrida em 28.12.2017, devendo ser mantido até dois anos a
contar da sentença monocrática, como especificado, em consonância com a conclusão da
perícia, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando
da liquidação da sentença.
IV-Eventual pedido de prorrogação do benefício deverá ser formulado na via administrativa, com
a solicitação de nova perícia, antes do término do prazo final estabelecido.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-No que tange à indenização por dano moral, para que a autora pudesse cogitar sobre a
existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por
conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, não se justificando,
portanto, o acolhimento do pedido, no que tange à matéria.
VII-Tendo em vista que a parte autora decaiu do pedido de indenização em dano moral, ante a
sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento
de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelações do réu e da parte autora
improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial tida por interposta e negar provimento a apelacao do reu e da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
