Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5580892-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, posto que se
encontra inapta para o desempenho de sua atividade habitual. Inconteste pela autarquia o
preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurada.
III-Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5580892-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: CESIRA ANGELA BACHIEGA
Advogados do(a) SUCEDIDO: RODOLFO VALADAO AMBROSIO - SP184842-N, MARCIO JOSE
DOS REIS PINTO - SP153052-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5580892-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: CESIRA ANGELA BACHIEGA
Advogados do(a) SUCEDIDO: RODOLFO VALADAO AMBROSIO - SP184842-N, MARCIO JOSE
DOS REIS PINTO - SP153052-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação (02.02.2018). Sobre as
prestações atrasadas deverá incidir correção monetária consoante INPC e juros de mora nos
termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados sobre as prestações vencidas até
a data da sentença, fixando-se o percentual em 10% (dez por cento). Isento o réu de custas
processuais, Concedida a tutela de urgência determinando a imediata implantação do benefício,
tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, com DCB em 21.03.2019.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em comento, tendo em vista que a perícia administrativa concluiu pela ausência de incapacidade.
Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja computada os termos da Lei nº
11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5580892-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: CESIRA ANGELA BACHIEGA
Advogados do(a) SUCEDIDO: RODOLFO VALADAO AMBROSIO - SP184842-N, MARCIO JOSE
DOS REIS PINTO - SP153052-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
À autora, nascida em 1212.1961, foi concedido o benefício de auxílio-doença, que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 29.05.2018, atesta que a autora, 56 anos de idade, ensino
médio, última atividade laborativa: babá, é portadora de doença degenerativa leve poliarticular,
própria da idade sem comprometimentos neurológicos; insuficiência do tendão do tibial posterior
em pé esquerdo em estágio III, com deformidade do retropé em valgo e pronação do mediopé,
com repercussão proximal em joelho e quadril esquerdos, determinando o quadro incapacidade
parcial e permanente para o trabalho, ou seja, com restrição para atividades que exijam postura
em pé, caminhar ou realizar esforços com membros inferiores. Para a atividade habitual de babá
existe a incapacidade total, desde a alta previdenciária em 02/02/2018.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social, desde o ano de 1981, contando com vínculos em
períodos interpolados, vertendo contribuições, como empregada doméstica, em valor mínimo, no
período de 08.01.2014 a 03.02.2018. Gozou do benefício de auxílio-doença em 01.10.2017 a
02.02.2018, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação no mesmo ano em
referência. Inconteste pela autarquia o preenchimento da carência e manutenção da qualidade de
segurada.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à
autora, posto que se encontra inapta para o desempenho de sua atividade habitual.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art.62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez
Mantenho, também, o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja,
a contar do dia seguinte à data a data de sua cessação, ocorrida em 02.02.2018, devendo ser
descontadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, Cesira Angela Bachiega, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de
início - DIB em 22.03.2019, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, posto que se
encontra inapta para o desempenho de sua atividade habitual. Inconteste pela autarquia o
preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurada.
III-Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
