Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002730-44.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS.
REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
ante o parecer do perito, que atestou sua incapacidade para o desempenho da atividade habitual
de forma permanente, devendo ser submetida a procedimento cirúrgico para viabilizar eventual
reabilitação para o exercício de outra função laborativa.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V-Consideradas as conclusões periciais e tendo em vista que o benefício foi cessado pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autarquia, determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início
- DIB em 24.07.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002730-44.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON CEGA - SP131014-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002730-44.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON CEGA - SP131014-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, condenando o réu a conceder à autora o
benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (24.07.2014),
descontados os valores pagos a título de antecipação de tutela. Sobre as prestações em atraso
deverá incidir correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Determinada a imediata implantação do benefício, com DIP em 01.01.2018,
tendo sido cessada a benesse pelo réu em 01.06.2018.
O réu recorre, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício a contar da data da citação,
calculando-se a correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/99.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002730-44.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON CEGA - SP131014-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
À autora, nascida em 07.01.1973, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 24.07.2017, atesta que a autora, 44 anos de idade,
doméstica, apresentasequela de osteonecrose da cabeça femoral esquerda, coxartrose avançada
à esquerda e dores em quadril esquerdo, em aguardo de cirurgia a ser realizada pelo SUS, com
muita dificuldade de locomoção. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente da
autora para o trabalho, podendo ser reabilitada para o desempenho de atividade mais leves.
Fixado o termo inicial da doença há mais de dez anos e o termo inicial da incapacidade em julho
de 2014, quando solicitada cirurgia de artroplastia.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social, contando com recolhimentos, como empregada
doméstica, em períodos interpolados, entre os anos de 2001 a 2004, tornando a vertê-las entre
01.11.2012 a 28.02.2014. Requereu o benefício de auxílio-doença em 24.07.2014, que foi
indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade, encontrando-se, à
época em referência, preenchidos os requisitos da carência e manutenção da qualidade de
segurado.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
auxílio-doença à autora, ante o parecer do perito, que atestou sua incapacidade para o
desempenho da atividade habitual de forma permanente, devendo ser submetida a procedimento
cirúrgico para viabilizar eventual reabilitação para o exercício de outra função laborativa.
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data
do requerimento administrativo (24.07.2014), devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Consideradas as conclusões periciais e tendo em vista que o benefício foi cessado pela
autarquia, determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS,
instruído com os devidos documentos da parte autora Sandra Cristina de Oliveira, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja reimplantado o benefício de auxílio-doença, (DIB
em 24.07.2014), desde 02.06.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Esclareço que o referido benefício só
deverá ser cessado após completa reabilitação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS.
REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
ante o parecer do perito, que atestou sua incapacidade para o desempenho da atividade habitual
de forma permanente, devendo ser submetida a procedimento cirúrgico para viabilizar eventual
reabilitação para o exercício de outra função laborativa.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V-Consideradas as conclusões periciais e tendo em vista que o benefício foi cessado pela
autarquia, determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início
- DIB em 24.07.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
