Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5043092-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO ALTERNATIVO.
REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Remessa oficial, tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na
contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91.
IV - Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Tendo o autor completado 60 anos de idade em 01.04.2013, bem como comprovado o
exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao
legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a
aposentadoria rural por idade.
V -Não há qualquer mácula ao devido processo legal, uma vez que constou do pedido inicial e a
autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou
seja, exercício de atividade rural e carência. Ademais, o autor também formulou pedido de
aposentadoria por idade.
VI - Termo inicial do benefício mantido na data da citação, por ter restado incontroverso.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, a partir do mês seguinte à data do presente julgamento, observando-se as teses
firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros
de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VIII - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios mantidos conforme
fixado na sentença, eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada à imediata implantação do
benefício.
X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043092-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL DE ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON - SP183535-N
APELAÇÃO (198) Nº 5043092-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL DE ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON - SP183535-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o tempo de atividade rural
do autor nos períodos de 01.04.1967 a 06.02.1975 e 26.05.1977 a 23.06.1997.
Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data da citação. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção
monetária, desde as respectivas competências, de acordo com o IPCA-E, e os juros de mora,
contados da citação, nos termos da Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Busca o réu a reforma da r. sentença sustentando que o autor não logrou êxito em comprovar o
alegado exercício de atividade rural, ante a ausência de início de prova material, sendo
insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Defende, ainda, que o tempo de labor rural
anterior à edição da Lei n. 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência e que o
demandante não atingiu a carência mínima de 180 contribuições, necessária para a obtenção do
benefício almejado. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei n. 11.960/09 para o cálculo da
correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5043092-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL DE ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON - SP183535-N
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.04.1953, a averbação de atividade rural, em
regime de economia familiar, nos períodos de 01.04.1965 a 06.02.1975 e 26.05.1977 a
23.06.1997. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ou aposentadoria rural por idade (conforme emenda à petição inicial – id 5635755).
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia recursal cinge-se aos intervalos rurais
reconhecidos pela sentença, quais sejam, 01.04.1967 a 06.02.1975 e 26.05.1977 a 23.06.1997.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de seu pedido de exame de admissão à 1ª série do curso
ginasial (19.01.1965 – id 5635700), em que seu genitor fora qualificado como lavrador;
recolhimento das contribuições devidas a título de imposto sindical à Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura, dos anos de 1963 a 1967, do seu genitor (id 5635703); autorização
da Secretaria da Fazenda do Estado de SP, em nome de seu pai, para a impressão de nota de
produtor rural (1972 – id 5635706), bem como notas fiscais de produção agrícola, entre os anos
de 1974 a 1997, também em nome de seu genitor. Trouxe, ainda, o seu título de eleitor
(22.04.1971 – id 5635705), em que ele fora qualificado como lavrador, que constituem início de
prova material de seu histórico campesino.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (id 5635778) afirmaram que conhecem o autor
há muito anos, que ele sempre trabalhou na roça com sua família (pai e irmãos), mas que
atualmente apenas ele trabalha na pequena propriedade rural, de tamanho inferior a 02 alqueires.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991).
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de
rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, nos intervalos de 01.04.1967
a 06.02.1975 e 26.05.1977 a 30.11.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91, afastando-se o reconhecimento da atividade rural sem registro em carteira de
01.11.1991 a 23.06.1997.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos incontroversos, o autor completou
23 anos e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 08 meses e 28 dias de tempo
de serviço até 19.06.2017, data do requerimento administrativo. No entanto, a parte autora não
atingiu a carência mínima necessária para a concessão do benefício (180 contribuições),
conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Contudo, tendo o autor, nascido em 01.04.1953, completou 60 (sessenta) anos de idade em
01.04.2013, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma, no julgamento da AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a
Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª
Turma; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.
Ressalto que cabe ao magistrado, ante os fatos apresentados, aplicar a legislação pertinente que,
no caso dos autos, é aquela que trata das hipóteses de aposentadoria rural por idade. Não há
qualquer mácula ao devido processo legal, uma vez que constou do pedido inicial e a autarquia
previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja,
exercício de atividade rural e carência. Ademais, o autor também formulou pedido de
aposentadoria por idade.
Importa anotar que a simples averbação de atividade rural, sem registro em carteira, a rigor, não
conta para efeitos de carência, sobretudo para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme disposto no artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Por outro lado, o referido período de atividade rural pode ser contabilizado para efeito de
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 01.04.2013, bem como comprovado
o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao
legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a
aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (20.11.2017 – id 5635762), por
ter restado incontroverso.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
a partir do mês seguinte à data do presente julgamento, observando-se as teses firmadas pelo E.
STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será
observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários advocatícios conforme
fixado na sentença, eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para excluir a averbação da atividade rural posterior a 31.10.1991 e declarar que a
parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade a partir de 20.11.2017. As
prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora DORIVAL DE ARRUDA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
implantado de imediato, com data de início - DIB em 20.11.2017, com RMI a ser calculada pelo
INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO ALTERNATIVO.
REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Remessa oficial, tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na
contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91.
IV - Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Tendo o autor completado 60 anos de idade em 01.04.2013, bem como comprovado o
exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao
legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a
aposentadoria rural por idade.
V -Não há qualquer mácula ao devido processo legal, uma vez que constou do pedido inicial e a
autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou
seja, exercício de atividade rural e carência. Ademais, o autor também formulou pedido de
aposentadoria por idade.
VI - Termo inicial do benefício mantido na data da citação, por ter restado incontroverso.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, a partir do mês seguinte à data do presente julgamento, observando-se as teses
firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros
de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VIII - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios mantidos conforme
fixado na sentença, eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada à imediata implantação do
benefício.
X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
