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PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:34

PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - No caso, a pleito de ressarcimento ao erário vindicado pelo INSS foi julgado improcedente. Assim, considerando se tratar de decisão desfavorável à Autarquia Federal, a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 4 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 7 - No caso concreto, a parte autora usufruiu de amparo social ao portador de deficiência desde 19/10/2000 até 01/11/2010 (fl. 21). Todavia, em auditoria interna realizada em 21/01/2013, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que a segurada exerceu voluntariamente atividade laborativa, durante o período de 21/02/2007 a 31/10/2010 (fl. 34). 8 - Após o esgotamento das medidas recursais na esfera administrativa (fls. 16/18), a ré foi instada a restituir a quantia de R$ 24.226,50 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), todavia, quedou-se inerte no adimplemento da referida obrigação (fl. 23 e 26/27). 9 - Ora, até o leigo tem plena consciência de que o recebimento de amparo social por deficiência visa assegurar-lhe o mínimo existencial enquanto perdurar sua incapacidade para o labor. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente indevida, razão pela qual não pode acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes. 10 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte ré no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 11 - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2111242 - 0004296-58.2014.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2111242 / SP

0004296-58.2014.4.03.6110

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
26/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - No caso, a pleito de ressarcimento ao erário vindicado pelo INSS foi julgado improcedente.
Assim, considerando se tratar de decisão desfavorável à Autarquia Federal, a sentença está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo
Civil de 1973.
2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui
alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente
disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial
obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve
possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores
serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão,
o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados
ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação
de repetição de indébito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
4 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos
valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo
115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio
financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais
segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
7 - No caso concreto, a parte autora usufruiu de amparo social ao portador de deficiência desde
19/10/2000 até 01/11/2010 (fl. 21). Todavia, em auditoria interna realizada em 21/01/2013, o
INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que a segurada exerceu
voluntariamente atividade laborativa, durante o período de 21/02/2007 a 31/10/2010 (fl. 34).
8 - Após o esgotamento das medidas recursais na esfera administrativa (fls. 16/18), a ré foi
instada a restituir a quantia de R$ 24.226,50 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e
cinquenta centavos), todavia, quedou-se inerte no adimplemento da referida obrigação (fl. 23 e
26/27).
9 - Ora, até o leigo tem plena consciência de que o recebimento de amparo social por
deficiência visa assegurar-lhe o mínimo existencial enquanto perdurar sua incapacidade para o
labor. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente
indevida, razão pela qual não pode acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.
10 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte ré no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
11 - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas. Sentença reformada.
Ação julgada procedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à remessa

oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para autorizar a cobrança dos valores
recebidos indevidamente pela parte ré, a título de benefício assistencial, no período de
21/2/2007 a 31/10/2010, condenando-a ainda no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais
devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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