
| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 18/08/2015 16:21:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015358-34.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder aos requerentes o benefício de pensão por morte a partir da data do falecimento do autor. Sobre as prestações em atraso deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações em atraso, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais.
O réu apela argumentando que a r. sentença monocrática é "extra petita", sendo descabida a concessão de pensão por morte, pedido diverso do contido na inicial, e concedido à representante do menor, a qual não é parte nos autos, tampouco mantendo qualquer vínculo como o "de cujus", quer na condição de esposa, ou de companheira. E, no que tange, à concessão do benefício de pensão por morte ao menor, este já foi concedido administrativamente pela autarquia, a partir da data do óbito, e, nesse aspecto, ausente o interesse processual quanto ao pedido, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Contrarrazões à fl. 119/121.
O. d. Ministério Público Federal opinou, à fl. 125/125vº pelo provimento da apelação do réu.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 18/08/2015 16:21:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015358-34.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O autor ajuizou a presente demanda em 31.08.2010, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, vindo a falecer, entretanto, antes da prolação da sentença, consoante certidão de óbito acostada à fl. 73.
À fl. 90/95, foi procedida à habilitação do herdeiro necessário do autor, seu filho, Daniel Martins de Brito, menor impúbere, representado por sua genitora, Conceição Marina Martins da Cruz, a qual foi homologada à fl. 97.
Assiste razão à autarquia apelante.
De fato, a sentença que concedeu pensão por morte ao herdeiro do falecido autor e sua representante, desbordou os limites do pedido constante da peça vestibular, que visava à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Consoante parecer do d. Parquet Federal, ao herdeiro do falecido, o menor Daniel, foi concedido o benefício de pensão por morte na via administrativa desde a data do óbito do autor, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, de fl. 113, não restando configurado, portanto, seu interesse de agir.
Ademais, o menor em referência figura como o único herdeiro habilitado nos autos, sendo que sua genitora tão somente o representa na lide, não integrando o pólo ativo da ação.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para extinguir o feito sem resolução do mérito, encaminhando-se os autos à Vara de origem, após decurso do prazo recursal.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 18/08/2015 16:22:00 |
