
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005425-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005425-66.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 25.03.1965, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 09.10.2014 (fl. 178/181), atesta que a autora (passadeira em fábrica de confecções) é portadora de obesidade, doença degenerativa da coluna vertebral com espondilodiscopatia degenerativa e discopatia abaulada L3-L4 e L4-L5, herniação discal posterior incipiente no segmento L5-S1, esporões ósseos nas margens inferiores e posteriores dos calcâneos, osteoartrose nas articulações da bacia com alterações nos contornos da cabeça de fêmur esquerdo, alterações do menisco externo do joelho direito, osteoartrose incipiente dos cotovelos e das estruturas do punho esquerdo, com incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 23.06.2004.
Verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1986, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 15.07.2004 a 28.02.2008 e posteriormente a partir de 31.03.2008, encontrando-se ativo por ocasião do ajuizamento da ação em 26.08.2013 e cessado em 25.09.2015, sendo inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo que, tratando-se de trabalhadora braçal, portadora de moléstias osteoarticulares de natureza degenerativa há longa data, justifica-se o acolhimento do pedido, para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ainda que constatada pelo perito a sua capacidade residual para o trabalho, não havendo, entretanto, como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 25.09.2015 (dados anexos), vez que não houve recuperação da autora desde então, esclarecendo-se ponto omisso na sentença nesse sentido.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Vilma Francisca dos Santos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 26.09.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 18/04/2017 17:13:57 |
