
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022929-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para que o INSS proceda à desaposentação da parte autora, cancelando o atual benefício a partir da data do ajuizamento da ação, bem como para conceder-lhe nova aposentadoria mais benéfica, considerando as contribuições efetuadas até a sua implantação, sem a necessidade de devolução de valores recebidos a título de jubilação originária. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, com incidência de correção monetária em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de juros moratórios conforme as disposições da Lei 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. O INSS foi isento de custas, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993.
Em suas razões de inconformismo, requer o INSS a reforma da r. sentença, sustentando que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio e que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Aduz, finalmente, que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente. Subsidiariamente, pugna pela devolução integral dos valores recebidos por força da jubilação anterior, de modo a preservar o equilíbrio financeiro atuarial, bem como pela aplicação da Lei 11.960/2009 no cálculo dos juros e correção monetária. Suscita o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso nas esferas superiores
Com contrarrazões (fls. 84/97), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022929-22.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Conheço da apelação de fls. 70/81.
Da remessa oficial tida por interposta
Embora o art. 496, §4º, II, do CPC de 2015 dispense o reexame necessário em caso de sentença fundada em acórdão proferido pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos, ressalte-se que a questão ainda está pendente de julgamento no Superior Tribunal Federal.
Assim, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que dispõe:
Do mérito.
Consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.12.1997, com coeficiente de cálculo equivalente a 82% do salário-de-benefício (fls. 27/35).
A parte autora, entretanto, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito ao deferimento de benefício mais vantajoso.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, embora durante muito tempo tenha decidido de maneira diversa, curvo-me ao mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, a segurada fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Observe-se, nesse sentido:
Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Por fim, oportuno colacionar precedente do STJ sobre a matéria:
Embora o autor tenha protocolado requerimento administrativo em 31.08.2015 (fl. 15), o novo benefício é devido a partir da data do ajuizamento da ação (04.11.2014 - fl. 01), eis que incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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