
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000309-35.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como especiais os períodos de 08.08.1997 a 06.10.1997, 05.12.1998 a 04.05.1999, 05.05.1999 a 15.12.2013 e de 16.12.2003 a 04.10.2010. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 04.10.2010, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, houve a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Cada parte arcará com a metade da condenação (art. 85, §4º, do Novo CPC), uma vez que é vedada a compensação. Sem custas. Concedida a tutela para a imediata implantação do benefício.
Objetiva o INSS a reforma da r. sentença alegando, em síntese, não restar demonstrado o exercício de atividade especial, dada a ausência de agente nocivo, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais, bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos em gozo de auxílio-doença (07.05.2001 a 02.09.2001, 08.08.2008 a 30.05.2009). Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora observem os termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, e a aplicação da prescrição quinquenal.
Sem apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.
Noticiada a implantação do benefício à fl. 174, em cumprimento à decisão judicial.
Em cumprimento ao despacho de fl.215, houve a apresentação do processo administrativo de fls. 226/361.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000309-35.2014.4.03.6103/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fls. 175/185).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.07.1959, o reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais dos diversos períodos declinados na inicial, e a condenação em dano moral, com a consequente, concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde 04.10.2010, data do requerimento administrativo.
Ausente recurso da parte autora, o ponto controvertido do feito a ser debatido cinge-se aos períodos reconhecidos na sentença de primeira instância e a respectiva concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Todavia, quanto ao período de 05.05.1999 a 15.12.2013, deve ser corrigido o erro material (art. 494, I, Novo CPC/15) para constar que o término do período refere-se a 15.12.2003 e não 15.12.2013 como constou no dispositivo da sentença.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 08.08.1997 a 06.10.1997, 05.12.1998 04.05.1999, 05.05.1999 a 15.12.2003 e de 16.12.2003 a 04.10.2010, nas funções de Técnico em Raio X e de Radiologia, na FUSAN Fundação de Saúde e Assist. do Município de Caçapava, conforme laudo e PPP de fls. 49/52, 136/143, por exposição a radiações ionizantes e agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários), tendo contato com sangue, secreções, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.4, 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.1.3, 1.3.4 do Decreto 83.080/79, e códigos 2.0.3, 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
Conforme documentos de fls. 186/191, houve afastamento do trabalho pelo autor nos períodos de 07.05.2001 a 02.09.2001 e de 08.08.2008 a 30.05.2009, em razão de percepção de benefício de auxílio-doença. Todavia, isso não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho, nos termos Decreto 3.048/99, na nova redação de seu Art. 65, Parágrafo Único (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014 e TRF-3ª Região, 10ª Turma, Apelação Civil, 0010601-71.2008.4.03.6109, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, D.Julgamento: 29.04.2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2014).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Saliente-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 30 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fl.356/357).
Também restam incontroversos os períodos de 05.06.1979 a 15.02.1985, 01.06.1985 a 11.07.1988 e de 10.04.1990 a 09.04.1991, já que considerados como especiais em sede administrativa (fl.357).
Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos de atividades comuns e especiais incontroversos, o autor totaliza 22 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de serviço até 04.10.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (04.10.2010; fl.28), o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o ajuizamento da ação deu-se em 28.01.2014 (fl.02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante a sucumbência recíproca, mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Por fim, verifica-se que o INSS implantou administrativamente, conforme CNIS de fls. 194/195, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/150.140.035-2, DIB: 05.06.2011), o qual foi cancelado em 30.11.2012 (CNIS-anexo), em razão de falta de tempo de contribuição. Assim, as parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores eventualmente recebidos administrativamente e a título de tutela antecipada.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que a correção e juros de mora sejam aplicados na forma explicitada, bem como exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para corrigir o erro material apontado no dispositivo da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores eventualmente recebidos administrativamente e a título de tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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