
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008705-52.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos intervalos de 26.04.1982 a 18.11.1982, 06.03.1997 a 03.11.1997 e 19.03.2001 a 13.03.2007. Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora. Em face da sucumbência parcial, houve a condenação do INSS e da parte autora, respectivamente, em R$ 1.000,00 (mil reais) e no percentual legal mínimo (art. 85, §3º, do CPC), incidente sobre a metade do valor da causa, observada a suspensão em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas.
Em sua apelação, a parte autora alega, em síntese, que a despeito da decisão proferida no agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo "a quo" que indeferiu a produção de prova pericial, tal prova é pertinente e útil para o deslinde do caso. No mérito, aduz que todos os períodos pleiteados na petição inicial devem ser considerados especiais, vez que houve a exposição de modo habitual e permanente a agentes nocivos biológicos conforme a documentação encartada aos autos. Argumenta, ainda, com o direito a conversão de tempo comum em tempo especial referente aos períodos de 01.04.1978 a 31.03.1979 e 16.01.1980 a 19.06.1980. Pugna, por fim, pelo reconhecimento do direito à conversão de seu benefício em aposentadoria especial. Sucessivamente, pleiteia a reafirmação da DER para o momento em que fizer jus ao benefício de aposentadoria especial. Requer, ainda, que o cálculo da renda mensal inicial seja feito da forma mais vantajosa, com a atualização dos salários de contribuição, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões (fl. 392), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008705-52.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, a teor do disposto na Súmula 490 do STJ.
Da perícia judicial
A questão da necessidade da realização de perícia judicial está superada, eis que já resolvida conforme decisão proferida no AI nº 0017894-42.2015.4.03.0000 (fl. 311/313), que não foi objeto de recurso à época.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 02.10.1961, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.580.290-4 - DIB 29.12.2010; carta de concessão às fls. 191/192), a conversão de tempo comum em especial referente aos períodos de 01.04.1978 a 31.03.1979 e 16.01.1980 a 19.06.1980, bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 14.03.1981 a 16.03.1982, 26.04.1982 a 18.11.1982, 26.07.1982 a 15.03.1984, 23.05.1984 a 20.11.1984, 24.06.1985 a 18.06.1987, 18.12.1985 a 14.04.1986, 02.03.1987 a 03.11.1987, 18.05.1999 a 18.03.2001, 15.12.2000 a 28.12.2000, 19.03.2001 a 29.12.2010 e 10.02.2009 a 06.04.2011. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, ou, sucessivamente, a reafirmação da DER para o momento em que fizer jus ao benefício de aposentadoria especial.
Insta consignar que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade dos intervalos de 26.07.1982 a 15.03.1984 e 02.03.1987 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 164/167.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 29.12.2000 - fls. 50).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional , bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Assim, devem ser tidos por especiais os períodos de 14.03.1981 a 16.03.1982, 26.04.1982 a 25.07.1982, 23.05.1984 a 20.11.1984 e 24.06.1985 a 01.03.1987, tendo em vista que a requerente exerceu a função de atendente de enfermagem (CTPS; fl. 83, 84 e 85, respectivamente), atividade profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979.
Com relação ao intervalo de 18.12.1985 a 14.04.1986, trabalhado no Laboratório Médico Biolabor S/C Ltda., na função de auxiliar de coleta, conforme registro em CTPS de fl. 85, tenho que não é possível o reconhecimento da especialidade, pois não há nos autos nenhuma descrição das atividades desempenhadas pela parte autora a fim de se verificar o enquadramento no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979. De qualquer forma, não há prejuízo à parte, vez que trata-se de intervalo concomitante que já teve o labor especial reconhecido por força de outro contrato de trabalho (24.06.1985 a 18.06.1987; CTPS; fl. 85).
Por outro lado, devem ser tidos por especiais os intervalos de 06.03.1997 a 03.11.1997 (PPP; fl. 122/123), 18.05.1999 a 18.03.2001 (PPP; fl. 227/228) e 19.03.2001 a 29.12.2010 (PPP; fl. 111/113 e 205/206), por enquadramento, com relação ao primeiro período, na categoria profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979 e por exposição a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias e protozoários), quanto a todos os intervalos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
Por sua vez, o interregno de 15.06.2000 a 28.12.2000, trabalhado na Clínica Infantil Ipiranga, cuja razão social, a partir de 19.01.2004, passou a ser Associação Beneficente Nossa Senhora de Nazaré, na função de auxiliar de enfermagem (CTPS; fls. 87 e declarações da empregadora de fl. 207/209) deve ser tido por comum, eis que não é possível se reconhecer a especialidade por categoria profissional após 10.12.1997, bem como não foi comprovada a exposição, de forma habitual e permanente, a agente nocivo por meio de laudo técnico ou PPP. Também nesse caso não há prejuízo à parte, vez que trata-se de intervalo concomitante que já teve o labor especial reconhecido (18.05.1999 a 29.12.2010; PPP de fl. 205/206).
De outro lado, não é possível a reafirmação da DER na hipótese de revisão de aposentadoria, visto que o cômputo de períodos posteriores ao termo inicial do benefício ensejaria desaposentação, o que não é permitido, conforme decidiu o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Portanto, somados o período de atividade especial reconhecido na presente demanda ao incontroverso, a parte interessada alcança o total de 27 anos, 04 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 29.12.2010, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do beneficio na data do requerimento administrativo (29.12.2010 - fls. 50), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 22.09.2014 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 14.03.1981 a 16.03.1982, 23.05.1984 a 20.11.1984 e 24.06.1985 a 01.03.1987, 18.05.1999 a 18.03.2001 e 14.03.2007 a 29.12.2010, totalizando a autora 27 anos, 04 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 29.12.2010. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (29.12.2010), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora FRANCISCA VERICIA DE SOUZA BRITO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 29.12.2010, cancelando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.580.290-4), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS , tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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