
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000159-66.2016.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 15.10.1982 a 22.04.2013 e, consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (22.02.2015). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data do trânsito em julgado. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo dos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, CPC). Concedida a antecipação de tutela para que o benefício fosse implantado no prazo de 45 dias. Custas ex lege.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo porque a sua função não pertence a grupo profissional previsto pela legislação. Ressalta que não é possível a conversão de tempo especial em comum para períodos anteriores a 10.12.1980; que a comprovação de exposição a agentes nocivos depende de apresentação de laudo técnico, bem como não há possibilidade de conversão de atividade especial em tempo comum após 28.05.1998. Subsidiariamente, requer seja a correção monetária calculada na forma da Lei 11.960/2009.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 183/186), vieram os autos a este Tribunal.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (fls. 163/164).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000159-66.2016.4.03.6141/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 165/180).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
A preliminar de prescrição arguida pelo réu confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.07.1961, o reconhecimento da especialidade do período de 15.10.1982 a 22.04.2013 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (20.02.2015).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 15.10.1982 a 22.04.2013, tendo em vista que o autor, no exercício de suas atividades como mecânico, junto à CODEMA Comercial e Importadora Ltda., manuseava produtos como graxas, óleo diesel para limpeza de peças, desengraxantes, óleo de motor, óleo de freio, óleo de câmbio ou retirando óleo queimado do motor, conforme laudo pericial judicial de fls. 130/140, estando exposto aos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Ressalte-se que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 30 anos, 06 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 22.04.2013, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20.02.2015 - fl. 33), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da ação se deu em 28.01.2016 (fls. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados pela sentença deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, cujo percentual será apurado em fase de liquidação de sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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