
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial, tida por interposta, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005643-33.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança para condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados gerados em favor do autor entre a data da impetração do mandado de segurança (21.01.2014) e a data de início do pagamento (01.11.2015), relativos ao benefício de aposentadoria especial (NB 46/164.612.723-1). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora de acordo com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, CTN, bem como de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando que faz jus ao recebimento dos valores devidos entre 12.08.2013 (DIB) e 30.10.2015 (data anterior à DIP), eis que obteve a concessão de benefício previdenciário em sede de mandado de segurança.
Por sua vez, pugna o réu, preliminarmente, pelo indeferimento da gratuidade da justiça, visto que o autor percebe remuneração de R$ 6.811,40, e ainda pretende receber R$ 128.999,37, a título de atrasados, possibilitando à parte autora a contratação de advogado particular. No mérito, sustenta que a cobrança realizada pela parte autora é indevida, uma vez que a ordem dada à autarquia, em mandado de segurança, restringiu-se ao pagamento das prestações a partir de novembro de 2015, sendo que os demais períodos poderiam ser objeto de requerimento administrativo previamente. Alega, ainda, acaso acolhida a pretensão da parte autora, que deve ser observado que o benefício de aposentadoria especial não poderá ser concedido até o afastamento das atividades. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 quanto ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária, redução do percentual de honorários advocatícios, bem como a observância da prescrição quinquenal.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005643-33.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes (fls. 206/209 e 211/219).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar: assistência judiciária gratuita
Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a inexistência dos requisitos para o seu deferimento. Observo, todavia, que a parte ré não apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade da autora em arcar com as custas processuais.
Com efeito, não se verifica situação ensejadora para o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não há nos autos efetiva comprovação de que os valores recebidos pela parte beneficiária seriam suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, não bastando a informação isolada do recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 4.683,63 em 08/2016. Nesse sentido, já decidiu esta Décima Turma: AC 00172744020144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016.
Portanto, a preliminar arguida pelo réu deve ser rejeitada.
Do mérito
Busca o autor o pagamento das parcelas referentes ao período de 12.08.20130 (DIB) a 01.11.2015 (DIP), uma vez que o réu, quando da implantação do benefício, não quitou as parcelas anteriores à data inicial de pagamento.
A parte autora impetrou anteriormente o mandado de segurança (Processo nº 00000154-60.2014.4.03.6126), com o objetivo de reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão da aposentadoria especial (fls. 14/163).
A r. sentença denegou a segurança (fls. 100/101), porém, em grau recursal, fora proferida decisão monocrática por esta Corte (fls. 139/144), que deu provimento à apelação do impetrante para reconhecer o exercício de atividade especial e determinar a concessão de aposentadoria especial, esclarecendo que fará jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo (12.08.2013), com retroação dos efeitos patrimoniais apenas à data da impetração do writ, em 21.01.2014. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 14.12.2015 (fls. 137).
Verifica-se dos autos que o INSS concedeu o benefício de aposentadoria especial (NB 46/164.612.723-1), com data de início em 12.08.2013 (fls. 151/152). Contudo, disponibilizou os pagamentos apenas a partir de 01.11.2015.
Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. Supremo Tribunal Federal:
Assim, válida a cobrança dos valores por meio de ação de cobrança de rito ordinário, como nos presentes autos.
Destarte, tendo em vista que a decisão proferida no mandado de segurança implicou reconhecimento de direito da parte autora que já existia na data do requerimento administrativo, faz ela jus ao recebimento das parcelas devidas e não pagas durante o período compreendido entre a data de início do benefício (12.08.2013) e seu efetivo pagamento (01.11.2015).
Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a DIB (12.08.2013) e o ajuizamento da presente ação (03.08.2016 - fls. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para determinar que os juros de mora sejam calculados na forma acima explicitada. Dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados entre 12.08.2013 (DIB) e 01.11.2015 (DIP). Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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