Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021948-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade
de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
III - De acordo com a consulta processual realizada no site deste Tribunal, verifica-se que o autor,
em 11.05.2000, ajuizou ação em face do INSS (Processo n° 0000480-35.2000.8.26.0274), que
tramitou perante a 2ª Vara do Foro de Itápolis, cujo pedido se limitava à averbação de período de
01.01.1962 a 31.01.1972. A sentença de procedência fora confirmada por decisão monocrática,
proferida nos autos da AC n° 0039017-29.2002.4.03.9999, que transitou em julgado em
25.09.2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - A ação proposta anteriormente pela parte autora não continha pedido de revisão de benefício
e a decisão judicial à época restringiu-se à averbação de tempo de serviço (nos termos do
pedido), não sendo razoável exigir que o INSS procedesse de ofício à revisão da renda mensal
do benefício do autor.
V - O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples
dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses,
anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original,
ambos da Lei nº 8.213/91.
VI - Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de
serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 12.11.2002, data do requerimento
administrativo, mas com valor do benefício calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188 ,
ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
VII - No que se refere ao termo inicial da revisão do benefício, há que se reconhecer a prescrição
das diferenças anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento deste feito (06.06.2017),
pelo que faz jus o requerente ao pagamento das diferenças vencidas a contar de 06.06.2012.
VIII - Havendo recurso de ambas as partes, devem ser mantidos os honorários advocatícios
fixados na forma da sentença.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata revisão do benefício.
X - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5021948-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO JOSE TOMASIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDRO JOSE TOMASIN
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
APELAÇÃO (198) Nº 5021948-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO JOSE TOMASIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDRO JOSE TOMASIN
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a proceder à revisão/recálculo da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com o pagamento das
diferenças vencidas desde a data da citação (05.10.2017). Os valores em atraso serão corrigidos
monetariamente (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora (índices oficiais de remuneração básica
aplicados à caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei 9.494/97). Pela sucumbência, o réu foi
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das diferenças vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ). Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença pugnando, preliminarmente, pelo
conhecimento do reexame necessário. Sustenta que não há interesse de agir, tendo em vista que
não foi formulado requerimento de revisão na esfera administrativa. de modo que não se poderia
alegar que o INSS teve a oportunidade de analisar a questão. Destaca que o julgado proferido
nos autos do Processo nº 0000480-35.2000.8.26.0274 determinou apenas e tão somente a
averbação do período de 1962 a 01/1972, e neste ponto foi integralmente cumprido. Salienta que,
no caso dos autos, não há nem mesmo a possibilidade de suspensão da ação para que o autor
possa providenciar o requerimento, tendo em vista que esta foi uma solução de transição apenas
para as ações que estavam em curso no momento do julgamento do STF, o que não se aplica no
presente caso, bem como a mera suspensão do feito poderia cercear o direito de defesa do INSS
que não adentrou ao mérito da ação em sua defesa, não apresentando neste momento qualquer
contestação de mérito. Subsidiariamente, alega que o acolhimento do pedido de concessão do
benefício na forma da legislação anterior a 16.12.1998 não implicará em renda mensal maior do
que aquela que o autor já está recebendo, mesmo acrescido o período reconhecido na ação
judicial (Processo n° 00004803520008260274). Assim, caso ocorra trânsito em julgado de
decisão favorável ao pedido assim como contido na inicial, o benefício do autor será
necessariamente revisado para que seja implantada renda mensal inferior.
Por sua vez, em suas razões de inconformismo, alega o autor que a s sentença condenou o INSS
a pagar a revisão a partir da citação, porém, o processo judicial de averbação data do ano 2000 e
se aposentou em 12.11.2002. Desse modo, faz jus à revisão do benefício com efeitos financeiros
desde os últimos 05 anos, em face da prescrição quinquenal.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5021948-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO JOSE TOMASIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
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Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Da preliminar de falta de interesse de agir
O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade
de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
A propósito, trago à colação o referido acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07.11.2014 PUBLIC 10.11.2014)
Desta feita, deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir, ante a ausência de
requerimento administrativo.
Do mérito
Busca o autor, nascido em 25.10.1949, titular do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/126.135.623-0 - DIB: 12.11.2002), a revisão do seu benefício, com o
pagamento das diferenças em atraso, uma vez que teve reconhecido em ação judicial o direito à
averbação do período de 01.01.1962 a 31.01.1972.
De acordo com a consulta processual realizada no site deste Tribunal, verifica-se que o autor, em
11.05.2000, ajuizou ação em face do INSS (Processo n° 0000480-35.2000.8.26.0274), que
tramitou perante a 2ª Vara do Foro de Itápolis, cujo pedido se limitava à averbação de período de
01.01.1962 a 31.01.1972. A sentença de procedência fora confirmada pela decisão monocrática
da lavra do então Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, proferida nos autos da AC n°
0039017-29.2002.4.03.9999, que transitou em julgado em 25.09.2015.
Após o trânsito em julgado da referida decisão, o INSS cumpriu a determinação judicial em
14.04.2016, conforme certidão de averbação acostada aos autos (ID 3925237 - Pág. 3).
O fato é que a ação proposta anteriormente pela parte autora não continha pedido de revisão de
benefício e a decisão judicial à época restringiu-se à averbação de tempo de serviço (nos termos
do pedido), não sendo razoável exigir que o INSS procedesse de ofício à revisão da renda
mensal do benefício do autor.
Desse modo, ante a ausência de controvérsia em relação ao cômputo do período de 01.01.1962
a 31.01.1972, o autor totaliza 38 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e
42 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de serviço até 12.11.2002, data do requerimento
administrativo.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período
não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput,
em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de
serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 12.11.2002, data do requerimento
administrativo, mas com valor do benefício calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188 ,
ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
No que se refere ao termo inicial da revisão do benefício, há que se reconhecer a prescrição das
diferenças anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento deste feito (06.06.2017), pelo
que faz jus o requerente ao pagamento das diferenças vencidas a contar de 06.06.2012.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Havendo recurso de ambas as partes, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na
forma da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta. Dou provimento à apelação do autor para
declarar que fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 06.06.2012, em razão
da prescrição quinquenal.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora PEDRO JOSE THOMASIN, a fim de que seja imediatamente
revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB
42/126.135.623-0), DIB em 12.11.2002, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade
de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
III - De acordo com a consulta processual realizada no site deste Tribunal, verifica-se que o autor,
em 11.05.2000, ajuizou ação em face do INSS (Processo n° 0000480-35.2000.8.26.0274), que
tramitou perante a 2ª Vara do Foro de Itápolis, cujo pedido se limitava à averbação de período de
01.01.1962 a 31.01.1972. A sentença de procedência fora confirmada por decisão monocrática,
proferida nos autos da AC n° 0039017-29.2002.4.03.9999, que transitou em julgado em
25.09.2015.
IV - A ação proposta anteriormente pela parte autora não continha pedido de revisão de benefício
e a decisão judicial à época restringiu-se à averbação de tempo de serviço (nos termos do
pedido), não sendo razoável exigir que o INSS procedesse de ofício à revisão da renda mensal
do benefício do autor.
V - O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples
dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses,
anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original,
ambos da Lei nº 8.213/91.
VI - Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de
serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 12.11.2002, data do requerimento
administrativo, mas com valor do benefício calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188 ,
ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
VII - No que se refere ao termo inicial da revisão do benefício, há que se reconhecer a prescrição
das diferenças anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento deste feito (06.06.2017),
pelo que faz jus o requerente ao pagamento das diferenças vencidas a contar de 06.06.2012.
VIII - Havendo recurso de ambas as partes, devem ser mantidos os honorários advocatícios
fixados na forma da sentença.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata revisão do benefício.
X - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por
interposta, bem como dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
