Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5080639-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. CABIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORRÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista
no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão
previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em
pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação
provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à
disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em
impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III-Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo irreparável a r. sentença
monocrática no que tange à matéria, tendo em vista a conclusão da perícia quanto à
incapacidade temporária da autora para o trabalho, restando preenchidos os requisitos no que
tange à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV-Mantido termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
data da cessação, ocorrida em 27.04.2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, bem como o período em que houve a concessão da benesse na via
administrativa, quando da liquidação da sentença.
V-No tocante ao termo final do benefício, é prerrogativa da autarquia submeter a autora a exames
periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080639-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELI APARECIDA LEITE DE BARROS
Advogados do(a) APELADO: TELMO TARCITANI - SP189362-N, BONILHO GEOVANE DA
SILVA - SP266835-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080639-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELI APARECIDA LEITE DE BARROS
Advogados do(a) APELADO: TELMO TARCITANI - SP189362-N, BONILHO GEOVANE DA
SILVA - SP266835-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxílio-
doença recebido pela autora, a ser calculado com o artigo 61 da Lei de Benefícios, enquanto
persistir a incapacidade, a ser periodicamente avaliada, e ao pagamento das parcelas devidas, a
contar da data cessação, ou seja, 27/04/2017. Sobre as prestações vencidas, incidirão correção
monetária, de acordo com o Manual de Procedimento de Cálculo da Justiça Federal e juros de
mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do vencimento
de cada prestação de benefício, nos termos da legislação em vigor. O réu foi condenado, ainda,
ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula nº. 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
bem como custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata
implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, com DCB em 07.11.2018.
O réu recorre, pugnando, em preliminar, pela suspensão da tutela antecipada, pleiteando a
redução da multa diária fixada para 1/30 do salário-mínimo. No mérito, pleiteiaa fixação do termo
inicial do benefício a partir da juntada do laudo pericial, redução da verba honorária, que a
correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09,
requerendo, ainda, a cessação da benesse em 120 dias a partir da concessão.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080639-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELI APARECIDA LEITE DE BARROS
Advogados do(a) APELADO: TELMO TARCITANI - SP189362-N, BONILHO GEOVANE DA
SILVA - SP266835-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
Da tutela antecipada
O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no
artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão
previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em
pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação
provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à
disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em
impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.
Prejudica a apreciação da multa diária fixada, ante a inexistência de mora no cumprimento da
decisão judicial.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 13.01.1973, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 12.06.2017, atesta que a autora, 43 anos de idade,
instrução: ensino fundamental, rurícola, foi diangostica com câncer de mama no ano de 2015,
quando foi submetida à cirurgia e tratamento de quimioterapia e radioterapia até fevereiro de
2017. No momento da perícia, a autora apresenta possíveis sequelas de complicações com
cuidados médicos e cirúrgicos, podendo ser reversível parcialmente ou não, na dependência do
tratamento.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora gozou do benefício de auxílio-doença a partir de 11.01.2016, na condição de segurada
especial, o qual foi cessado em 27.04.2017, ensejando o ajuizamento da presente ação,
inconteste, portanto, o preenchimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Tornou a receber a benesse até 07.11.2018, em virtude da tutela antecipada concedida nos
autos.
Entendo, portanto, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo irreparável
a r. sentença monocrática no que tange à matéria, tendo em vista a conclusão da perícia quanto à
incapacidade temporária da autora para o trabalho, restando preenchidos os requisitos no que
tange à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia
seguinte à data da cessação, ocorrida em 27.04.2017, devendo ser compensadas as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela, bem como o período em que houve a concessão da
benesse na via administrativa, quando da liquidação da sentença.
No tocante ao termo final do benefício, é prerrogativa da autarquia submeter a autora a exames
periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. CABIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORRÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista
no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão
previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em
pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação
provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à
disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em
impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III-Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo irreparável a r. sentença
monocrática no que tange à matéria, tendo em vista a conclusão da perícia quanto à
incapacidade temporária da autora para o trabalho, restando preenchidos os requisitos no que
tange à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
IV-Mantido termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
data da cessação, ocorrida em 27.04.2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, bem como o período em que houve a concessão da benesse na via
administrativa, quando da liquidação da sentença.
V-No tocante ao termo final do benefício, é prerrogativa da autarquia submeter a autora a exames
periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
