Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319758 / SP
0002576-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II- Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença,
uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de
dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não
havendo que se falar em produção de prova pericial. De outro lado, as provas coligidas aos
autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para 85dB.
V - Mantido como especial o período de 21.08.1984 a 05.04.191, laborado junto à empresa
Cobrasma S.A., na função de auxiliar de produção, conforme PPP de fls. 192/193, por
exposição a ruídos acima do limite legal estabelecido (80dB), bem como a fumos metálicos,
graxa, querosene e etc (hidrocarbonetos), previstos nos códigos 1.1.6, do Decreto nº
53.831/1964, e 1.1.5, do Decreto nº 83.080/1979.
VI - Também devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 16.08.1991 a 10.02.1992
e 09.09.1997 a 30.11.2001, junto à emresa Jofal Indústria e Comércio de Ferro e Aço Eireli -
EPP, na função de maçariqueiro, conforme PPP de fls. 236/241, por exposição a agentes
químicos (fumos metálicos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11, do Decreto nº
53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979.
VII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista
que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do
ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em
relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
X - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 08.04.2013, data
do requerimento administrativo, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, haja vista
que o ajuizamento da ação se deu em
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Honorários advocatícios mantidos na forma fixada pela sentença, ante a existência de
recursos de ambas as partes.
XIII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do
CPC.
XIV - Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial tida
por interposta improvidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida e, no mérito, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
