Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075069-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, quanto ao cerceamento de defesa, face
ànecessidade de realização de perícia na área de psiquiatria, visto que não houve referência à
eventual patologia atinente à área respectiva, em sua exordial, tendo sido acostados tão somente
documentos referentes á área de ortopedia, não restando demonstrada a necessidade de
realização de nova perícia, encontrando-se o laudo juntado aos autos bem elaborado, por
profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, atestando ainda que a autora não
estava incapacitada para os atos da vida civil, como bem observado pelo d. Juízo monocrático.
III- Irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, já que
portadora de moléstia ortopédica, encontrando-se incapacitado de forma total e temporária para o
desempenho de suas atividades habituais, consoante conclusão do perito, não se justificando, por
ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
IV- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa Oficial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tida por interposta improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075069-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
NELSON BRILHANTE - SP366595-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075069-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
NELSON BRILHANTE - SP366595-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a data de 29/06/2017, devendo ser
mantido por até 150 (cento e cinquenta) dias a contar da data da sentença, com reavaliação após
este período pelo INSS, descontando-se os valores eventualmente recebidos a tal título. Sobre as
prestações atrasadas deverá incidir juros de mora, contados desde a citação, nos termos da Lei
nº 11.960/09 e correção monetária, consoante IPCA-E. O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Isento do pagamento de custas
processuais.
A parte autora apela, arguindo, em preliminar, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa,
devendo o feito ser convertido em diligência para realização de perícia por médico psiquiatra,
tendo em vista sofrer de crises de ansiedade. No mérito, pelieta a concessão do benefíciode
aposentadoria por invalidez a partir do priemiro requerimento administrativo, ocorrido no ano de
2014.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075069-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
NELSON BRILHANTE - SP366595-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
Do mérito
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, quanto ao cerceamento de defesa, face á
necessidade de realização de perícia na área de psiquiatria, visto que não houve referência à
eventual patologia atinente à área respectiva, em sua exordial, tendo sido acostados tão somente
documentos referentes àárea de ortopedia, não restando demonstrada a necessidade de
realização de nova perícia, encontrando-se o laudo juntado aos autos bem elaborado, por
profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, atestando ainda que a autora não
estava incapacitada para os atos da vida civil, como bem observado pelo d. Juízo monocrático.
Do mérito
À autora, nascida em 12.05.1964, foi concedido o benefício de auxílio-doença, que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 03.07.2017, atesta que a autora, 53 anos de idade, do lar,
é portadora de síndrome do manguito rotador, cervicalgia, transtornos dos discos lombares e de
outros discos intervertebrais com radiculopatia e artrose nos joelhos, estando incapacitada de
forma total e temporária para o trabalho, estimando o início da incapacidade a partir de
29.06.2017, consoante exame apresentado que comprova a patologia. Observou ser necessário o
afastamento por período aproximado de 150 dias para tratamento otimizado, após esse período
apresentação de novos documentos comprovando o tratamento realizado. Em resposta ao
quesito nº 19 do Juízo, afirmou que a autora não estava incapacitada para os atos da vida civil.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social, desde o ano de 2008, vertendo contribuições, como
facultativo, em períodos interpolados, nos períodos de 01.10.2010 a 31.03.2013, 01.03.2014 a
31.05.2017 e 01.02.2018 a 31.05.2018. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-
doença em 25.09.2014, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, tendo
sido ajuizada a presente ação em 2016, preenchidos os requisitos quanto à carência e
manutenção da qualidade de segurada.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de
auxílio-doença, já que portadora de moléstia ortopédica, encontrando-se incapacitado de forma
total e temporária para o desempenho de suas atividades habituais, consoante conclusão do
perito, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data
de início da incapacidade, tal como fixado pelo perito, ou seja, a partir de 29.06.2017, incidindo o
benefício pelo prazo de cento e cinquenta dias a contar da data da sentença, com reavaliação
após este período pelo INSS.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho, também, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma
desta E. Corte.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela aprte autora e, no mérito, nego provimento à
sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, quanto ao cerceamento de defesa, face
ànecessidade de realização de perícia na área de psiquiatria, visto que não houve referência à
eventual patologia atinente à área respectiva, em sua exordial, tendo sido acostados tão somente
documentos referentes á área de ortopedia, não restando demonstrada a necessidade de
realização de nova perícia, encontrando-se o laudo juntado aos autos bem elaborado, por
profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, atestando ainda que a autora não
estava incapacitada para os atos da vida civil, como bem observado pelo d. Juízo monocrático.
III- Irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, já que
portadora de moléstia ortopédica, encontrando-se incapacitado de forma total e temporária para o
desempenho de suas atividades habituais, consoante conclusão do perito, não se justificando, por
ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
IV- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa Oficial
tida por interposta improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
