Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027681-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA E RURAL EM
AGROPECUÁRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - O cerceamento de defesa alegado pelo autor resta prejudicado, tendo em vista que os
elementos contidos nos autos (PPP) são suficientes para o deslinde da questão. Ademais foi
determinada diligência não cumprida por motivo alheio a esta Relatoria, não havendo que se falar
em realização de laudo pericial
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de aferição técnica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Mantido o reconhecimento como especial do período de 01.05.1993 a 15.10.1997, na função
de tratorista, conforme PPP, que mesmo sem a constar o profissional legalmente habilitado no
registro ambiental, equivale ao formulário DSS-8030 (antigo SB), suficiente a comprovar a
atividade especial enquadrada pela categoria profissional por equiparação à de motorista,
elencada no rol do Anexo do Decreto n.º53.831/64, código 2.4.4 e do Anexo II do Decreto n.º
83.080/79, código 2.4.2, permitida até 10.12.1997.
VI - Devem ser tidos como especiais os períodos de 01.02.1980 a 15.08.1982 e de 02.05.1986 a
21.08.1990, diante da comprovação de que foi trabalhador rural em agropecuária, na função de
serviços gerais agrícolas, conforme anotação em CTPS, suficiente a comprovar a atividade
especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64
"trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
VII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 01.12.1984 a
21.04.1986, em que laborou no meio rural, vez que o registro em carteira de trabalho, por si só,
não acarreta o enquadramento pela categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, destinados somente aos trabalhadores na agropecuária, o que não se verifica em seu
vínculo empregatício.
VIII - Quanto aos períodos de 21.09.1999 a 27.12.2002 e de 01.12.2007 a 08.08.2017, na função
de tratorista, em estabelecimento agropecuário, também não são passíveis computá-los como
especiais, vez que os PPP’s acostados aos autos não se revestem dos elementos legais
necessários, vez que não traz informação do médico ou engenheiro responsável pela avaliação
ambiental, não bastando para este fim o técnico de segurança do trabalho.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
X - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
XI - Convertendo-se os períodos de atividade especial (40%), rurais, somados aos
incontroversos, o autor totaliza 19 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e
32 anos, 9 meses e 10 dias até 18.12.2017, data do ajuizamento da ação.
XII - Apesar de o requerente preencher o requisito etário, não cumpriu o pedágio de 4 anos, 3
meses e 12 dias, previsto na E.C. nº 20/98, não fazendo jus à concessão do benefício
aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional.
XIII - Não há que se falar em correção monetária e juros de mora, por se tratar de sentença
declaratória.
XIV- Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
XV - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor especial.
XVI - Preliminar prejudicada. Apelação do autor, apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027681-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ DONIZETE CELESTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISE DARINI DE OLIVEIRA - SP383719-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DONIZETE CELESTINO
Advogado do(a) APELADO: ELISE DARINI DE OLIVEIRA - SP383719-N
APELAÇÃO (198) Nº 5027681-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ DONIZETE CELESTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISE DARINI DE OLIVEIRA - SP383719-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DONIZETE CELESTINO
Advogado do(a) APELADO: ELISE DARINI DE OLIVEIRA - SP383719-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
reconhecer e averbar o exercício de atividades especiais os períodos de 01.05.1993 a 15.10.1997
e de 21.07.1999 a 27.12.2002. Em consequência, caso possua tempo suficiente condenou o réu
a promover a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de
08.08.2017, data do requerimento administrativo. As prestações em atrasos deverão ser
corrigidas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
acrescidas de juros de mora de 0,5% a contar da citação. Em face da sucumbência, houve a
condenação do INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários
advocatícios da parte contrária arbitrados em 15% do valor das prestações vencidas, em
observância ao teor da Súmula n.º 111, do STJ.
O autor em apelação alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa dada a necessidade de
expedição de ofício às empresas para que efetue o preenchimento correto do PPP ou realização
de laudo pericial para o período de 2007 a 2017. No mérito, aduz restar comprovado o exercício
de atividades especiais em que laborou no meio rural nos períodos de 01.02.1980 a 15.08.1982,
01.12.1984 a 21.04.1986 e de 02.05.1986 a 21.08.1990, por enquadramento profissional,
convertendo-os para comuns, os quais somados aos incontroversos preenchem os requisitos
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do
requerimento administrativo.
Por sua vez, o INSS alega, em síntese, não restar demonstrado o exercício de atividade especial
por exposição ao agente ruído no período de 21.07.1999 a 27.12.2002, vez que inferior a 90
decibéis. Por fim, requer a fixação da DIB na data da citação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Não houve cumprimento ao despacho (ID:6540241), vez que os ofícios expedidos para as
empresas Sebastião Carrilho de Castro (Fazenda Alto da Fortaleza) e Newton Cadurim (sítio
Ipanema), via correio, foram recebidos e não houve as respectivas respostas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5027681-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ DONIZETE CELESTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISE DARINI DE OLIVEIRA - SP383719-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DONIZETE CELESTINO
Advogado do(a) APELADO: ELISE DARINI DE OLIVEIRA - SP383719-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
A alegação de cerceamento de defesa apresentada pelo autor deve ser dada por prejudicada,
tendo em vista que os elementos contidos nos autos (PPP’s) são suficientes para o deslinde da
questão. Ademais foi determinada diligência não cumprida por motivo alheio a esta Relatoria, não
havendo que se falar em realização de laudo pericial.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.05.1961, o reconhecimento de atividades
especiais em diversos períodos declinados na inicial. Consequentemente, requer a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (08.08.2017), ou, reafirmando a DER, com aplicação do artigo 493 do CPC,
quando do preenchimento dos requisitos.
Dada a ausência de impugnação específica no recurso do autor quanto ao período de 18.05.1992
a 30.04.1993, deve ser tido como comum, vez que incontroverso.
Importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no
intervalo de 01.05.1993 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa (ID:4407557), restando,
pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela
Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n.
1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os
agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto
n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor em diversas empresas
o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS, PPP’s e Processo Administrativo.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento como especial do período de 01.05.1993 a
15.10.1997, na função de tratorista, conforme PPP (ID:4417552), que mesmo sem constar o
profissional legalmente habilitado no registro ambiental, equivale ao formulário DSS-8030 (antigo
SB), suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional por
equiparação à de motorista, elencada no rol do Anexo do Decreto n.º53.831/64, código 2.4.4 e do
Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, código 2.4.2, permitida até 10.12.1997.
No mesmo sentido, devem ser tidos como especiais os períodos de 01.02.1980 a 15.08.1982 e
de 02.05.1986 a 21.08.1990, diante da comprovação de que foi trabalhador rural em
agropecuária, na função de serviços gerais agrícolas, conforme anotação em CTPS (ID:4407557),
suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme
código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da
Lei n.º 9.528/97.
Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a
poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo,
tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto
grau de produtividade, é devida a contagem especial.
Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 01.12.1984 a
21.04.1986, em que laborou no meio rural, vez que o registro em carteira de trabalho, por si só,
não acarreta o enquadramento pela categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, destinados somente aos trabalhadores na agropecuária, o que não se verifica em seu
vínculo empregatício (ID:4407557).
Outrossim, quanto aos períodos de 21.09.1999 a 27.12.2002 e de 01.12.2007 a 08.08.2017, na
função de tratorista, em estabelecimento agropecuário, também não são passíveis computá-los
como especiais, vez que os PPP’s acostados aos autos (ID:4407557) não se revestem dos
elementos legais necessários, vez que não traz informação do médico ou engenheiro responsável
pela avaliação ambiental, não bastando para este fim o técnico de segurança do trabalho.
Por outro lado, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade
especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato
concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos
para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema
previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional,
idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de
contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da
data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Saliente-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 28 anos de
tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei
n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (ID:4407557).
Assim, convertendo-se os períodos de atividade especial (40%), aqui reconhecidos, somados aos
incontroversos, o autor totaliza 19 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e
32 anos, 9 meses e 10 dias até 18.12.2017, data do ajuizamento da ação, conforme contagem
efetuada em planilha.
Todavia, apesar de o requerente preencher o requisito etário, não cumpriu o pedágio de 4 anos, 3
meses e 12 dias, previsto na E.C. nº 20/98, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício
pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os demais vínculos empregatícios, conforme consulta no CNIS, não atingiria o tempo necessário
à jubilação, conforme contagem efetuada em planilha.
Não há que se falar em correção monetária e juros de mora, por se tratar de sentença
declaratória.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
Por fim, tendo em vista possuir o requerente idade inferior a 65 anos, não há que se falar em
concessão do beneficio de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial
provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer os
períodos de 01.02.1980 a 15.08.1992, 02.05.1986 a 21.08.1990, como atividades especiais. Dou
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para afastar a
especialidade do período de 21.07.1999 a 27.12.2002.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora LUIZ DONIZETE CELESTINO, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que sejam averbadas as atividades especiais dos
períodos de 01.02.1980 a 15.08.1992, 02.05.1986 a 21.08.1990, 01.05.1993 a 15.10.1997, tendo
em vista o caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA E RURAL EM
AGROPECUÁRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - O cerceamento de defesa alegado pelo autor resta prejudicado, tendo em vista que os
elementos contidos nos autos (PPP) são suficientes para o deslinde da questão. Ademais foi
determinada diligência não cumprida por motivo alheio a esta Relatoria, não havendo que se falar
em realização de laudo pericial
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de aferição técnica.
V - Mantido o reconhecimento como especial do período de 01.05.1993 a 15.10.1997, na função
de tratorista, conforme PPP, que mesmo sem a constar o profissional legalmente habilitado no
registro ambiental, equivale ao formulário DSS-8030 (antigo SB), suficiente a comprovar a
atividade especial enquadrada pela categoria profissional por equiparação à de motorista,
elencada no rol do Anexo do Decreto n.º53.831/64, código 2.4.4 e do Anexo II do Decreto n.º
83.080/79, código 2.4.2, permitida até 10.12.1997.
VI - Devem ser tidos como especiais os períodos de 01.02.1980 a 15.08.1982 e de 02.05.1986 a
21.08.1990, diante da comprovação de que foi trabalhador rural em agropecuária, na função de
serviços gerais agrícolas, conforme anotação em CTPS, suficiente a comprovar a atividade
especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64
"trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
VII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 01.12.1984 a
21.04.1986, em que laborou no meio rural, vez que o registro em carteira de trabalho, por si só,
não acarreta o enquadramento pela categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, destinados somente aos trabalhadores na agropecuária, o que não se verifica em seu
vínculo empregatício.
VIII - Quanto aos períodos de 21.09.1999 a 27.12.2002 e de 01.12.2007 a 08.08.2017, na função
de tratorista, em estabelecimento agropecuário, também não são passíveis computá-los como
especiais, vez que os PPP’s acostados aos autos não se revestem dos elementos legais
necessários, vez que não traz informação do médico ou engenheiro responsável pela avaliação
ambiental, não bastando para este fim o técnico de segurança do trabalho.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
X - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
XI - Convertendo-se os períodos de atividade especial (40%), rurais, somados aos
incontroversos, o autor totaliza 19 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e
32 anos, 9 meses e 10 dias até 18.12.2017, data do ajuizamento da ação.
XII - Apesar de o requerente preencher o requisito etário, não cumpriu o pedágio de 4 anos, 3
meses e 12 dias, previsto na E.C. nº 20/98, não fazendo jus à concessão do benefício
aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional.
XIII - Não há que se falar em correção monetária e juros de mora, por se tratar de sentença
declaratória.
XIV- Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
XV - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor especial.
XVI - Preliminar prejudicada. Apelação do autor, apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento às apelações do autor e do INSS, e à remessa
oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
