
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040171-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades rurais nos períodos de 1967 a 1975, 1990 a 1992 e 1996 a 30.06.2000. Em consequência, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 16.03.2015, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. Houve a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, NCPC), consideradas as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ). Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, o INSS alega, preliminarmente, a nulidade do processo, vez que os depoimentos testemunhais não foram disponibilizados no processo. No mérito, aduz não restar demonstrado o exercício de atividade rural, por meio de início de prova material e testemunhal. Menciona, ainda, quanto aos períodos de 1990 a 1992 e 1996 a 30.06.2000 que o autor trabalhou no meio urbano e não rural, não podendo tais períodos ser computados em duplicidade, não preenchendo os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora, vez que permanece válida a utilização da TR e a taxa de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, declarada constitucional pelo STF, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório.
Com apresentação de contrarrazões do autor (fls. 124), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040171-57.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fls. 109/119).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar de Nulidade do Processo
A matéria preliminar arguida pelo réu não merece guarida, vez que os depoimentos testemunhais estão disponibilizados no processo, em mídia eletrônica. Ademais, no termo de audiência (fls. 89), constou a ausência do requerido, sem qualquer justificativa.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.06.1957, a averbação de atividades rurais de 1967 a 1973, 1974 a 1975, 1990 a 1992 e de 1996 a 30.06.2000, sem registro em carteira, e a consequente, concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 16.03.2015, data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor apresentou Certidão de Casamento, qualificando-o como eletricista (1983; fls. 16), Carteira de Trabalho, com um único registro no meio rural, de 18.03.1979 a 11.08.1979 (fls. 19), bem como sua Certidão de Nascimento indicando seu genitor como lavrador (fls. 15), e documento escolar do requerente constando que à época seu pai exercia a profissão de lavrador (1970, fls.28), constituindo tais documentos início de prova material de atividade rural. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23).
Por outro lado, as testemunhas ouvidas às fls. 126 (mídia digital) afirmaram que conhecem o autor desde criança, sempre trabalhando no meio rural até 1980, sendo que depois ele foi trabalhar na Fazenda Santa Helena, no meio rural, até se tornar eletricista.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
Assim, resta comprovado apenas o exercício de atividade rural do autor de 08.06.1969, a partir dos 12 anos de idade, até 31.12.1975, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não há possibilidade de reconhecimento rural dos períodos de 1990 a 1992 e de 1996 a 30.06.2000, sem registro em carteira, visto que em tais períodos o requerente exerceu atividade exclusivamente urbana, conforme se verifica da CTPS (fls. 17/24) e CNIS-anexo, os quais são contados para todos os fins, inclusive para efeito de carência. Ademais, observa-se da documentação juntada nos autos que o autor a partir de 1980 até 2015 sempre trabalhou na atividade urbana ou como contribuinte individual.
Ad argumentandum tantum, quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito trago o seguinte julgado (EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
Dessa forma, tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados apenas os vínculos empregatícios e recolhimentos de contribuições previdenciárias o autor perfaz mais de 20 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, somando-se o período de atividade rural, aqui reconhecido, e aqueles incontroversos (CTPS, fls. 17/24, e CNIS-anexo e fl. 64/65), totaliza o autor 19 anos e 27 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 25 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.10.2015, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, não restando cumpridos os requisitos necessários à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da E.C. nº 20/98.
Saliento que o autor, nascido em 08.06.1957, preenchia o requisito etário, contudo, não havia cumprido o pedágio de 4 anos, 4 meses e 13 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Não se aplica o artigo 493 do Novo CPC, no presente caso, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, uma vez que presente apenas recolhimentos no período de 17.10.2015 a 30.11.2015, não constando vínculos ou recolhimentos posteriores a tal data, conforme CNIS em anexo.
Por fim, tendo em vista possuir o requerente idade inferior a 65 anos, não há que se falar em concessão do beneficio de aposentadoria comum por idade.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida do INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para limitar o período de reconhecimento de atividade rural de 08.06.1969 a 31.12.1975, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, totalizando o autor 19 anos e 27 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 25 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.10.2015, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da E.C. n.º 20/98. Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbada a atividade rural do período de 08.06.1969 a 31.12.1975, sem CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, tendo em vista o artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 14/03/2018 13:54:01 |
