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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECI...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:14

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS GLP. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. IV - Para comprovar o exercício de atividade especial na Liquigás Distribuidora S.A, o autor apresentou, dentre outros documentos, CTPS e PPP, que retratam o labor, como ajudante geral/depósito/caminhão e ajudante de motorista, executando a carga e descarga de botijões em plataforma/caminhões, apoio na entrega de GLP automática a pequenos consumidores e a granel para grandes clientes, e apoio em atividades de médio grau de complexidade na entrega de GLP Envasado aos clientes, com exposição, a ruído de 83, 75 e 84,7 decibéis no período compreendido entre 01.02.1986 a 27.04.2015. Consta ainda que o interessado desempenhou suas atividades em unidade da Liquigas com estocagem de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), de forma habitual e permanente. Ademais, consta de fazia jus ao adicional de periculosidade de 30%, conforme se verifica dos documentos. V - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividade especial o intervalo controverso de 29.04.1995 a 27.04.2015, eis que o segurado desenvolvia suas atividades em contato com GLP, gás inflamável de Petróleo, composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991. VI - A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VIII - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecido e incontroversos, o autor totaliza 29 anos, 2 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 27.04.2015, nos termos da inicial, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991. IX - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento administrativo (05.06.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação especial, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). XI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o percentual em 15% (quinze por cento), ante o parcial acolhimento do apelo do INSS e da remessa oficial tida por interposta. XII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237196 - 0006281-66.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006281-66.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.006281-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):ANTONIO CHIARAMONTE FILHO
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
No. ORIG.:00062816620164036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS GLP. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Para comprovar o exercício de atividade especial na Liquigás Distribuidora S.A, o autor apresentou, dentre outros documentos, CTPS e PPP, que retratam o labor, como ajudante geral/depósito/caminhão e ajudante de motorista, executando a carga e descarga de botijões em plataforma/caminhões, apoio na entrega de GLP automática a pequenos consumidores e a granel para grandes clientes, e apoio em atividades de médio grau de complexidade na entrega de GLP Envasado aos clientes, com exposição, a ruído de 83, 75 e 84,7 decibéis no período compreendido entre 01.02.1986 a 27.04.2015. Consta ainda que o interessado desempenhou suas atividades em unidade da Liquigas com estocagem de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), de forma habitual e permanente. Ademais, consta de fazia jus ao adicional de periculosidade de 30%, conforme se verifica dos documentos.
V - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividade especial o intervalo controverso de 29.04.1995 a 27.04.2015, eis que o segurado desenvolvia suas atividades em contato com GLP, gás inflamável de Petróleo, composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
VI - A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecido e incontroversos, o autor totaliza 29 anos, 2 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 27.04.2015, nos termos da inicial, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
IX - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento administrativo (05.06.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação especial, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o percentual em 15% (quinze por cento), ante o parcial acolhimento do apelo do INSS e da remessa oficial tida por interposta.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006281-66.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.006281-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):ANTONIO CHIARAMONTE FILHO
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
No. ORIG.:00062816620164036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período laborado de 29.04.1995 a 27.04.2015. Consequentemente, concedeu-se à parte autora a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (05.06.2015). Juros moratórios fixados à razão de 1% ao mês. Correção monetária sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Honorários arbitrados em 15% sobre o total da condenação. Sem custas. Determinada a imediata implantação do benefício.


Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS, pugna, preliminarmente, pela decretação de nulidade da sentença por falta de fundamentação e consequente ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. No mérito, alega que não restou demonstrado o exercício da atividade especial. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação, a observância dos critérios previstos na Lei 11.960/09, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, afastando-se a aplicação da Resolução 267 do CJF, bem como pleiteia a fixação com moderação dos honorários advocatícios (art. 85,§3º do CPC/15), não incidindo sobre as parcelas vincendas, posteriores à sentença.


Em consulta ao CNIS, ora anexado, verifica-se que houve a implantação do benefício de aposentadoria especial em cumprimento à decisão judicial.


Com apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 232/247), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006281-66.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.006281-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):ANTONIO CHIARAMONTE FILHO
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
No. ORIG.:00062816620164036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO


Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fls. 228/234).


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas".

Da preliminar de nulidade da sentença


Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil/1973, atualmente previstos no artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.06.1961, o reconhecimento da atividade especial no período de 29.04.1995 a 27.04.2015 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial desde a data do requerimento administrativo (05.06.2015).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No caso em apreço, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial na Liquigás Distribuidora S.A, o autor apresentou, dentre outros documentos, CTPS e PPP de fls. 172, 180/182, que retratam o labor, como ajudante geral/depósito/caminhão e ajudante de motorista, executando a carga e descarga de botijões em plataforma/caminhões, apoio na entrega de GLP automática a pequenos consumidores e a granel para grandes clientes, e apoio em atividades de médio grau de complexidade na entrega de GLP Envasado aos clientes, com exposição, a ruído de 83, 75 e 84,7 decibéis no período compreendido entre 01.02.1986 a 27.04.2015. Consta ainda que o interessado desempenhou suas atividades em unidade da Liquigas com estocagem de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), de forma habitual e permanente. Ademais, consta que fazia jus ao adicional de periculosidade de 30%, conforme se verifica dos documentos de fls. 78/162.


Destarte, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividade especial o intervalo controverso de 29.04.1995 a 27.04.2015, eis que o segurado desenvolvia suas atividades em contato com GLP, gás inflamável de Petróleo, composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991.


Com efeito, a exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.


Além disso, nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.


Ressalte-se que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 01.02.1986 a 28.04.1995, conforme decisão da 13ª Junta de Recursos do CRPS de fls. 38/42, restando, pois, incontroverso.


Portanto, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos e incontroversos, o autor totaliza 29 anos, 2 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 27.04.2015, nos termos da inicial, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.


Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (05.06.2015; fl. 33), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação especial, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 24.08.2016 (fl. 02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o percentual em 15% (quinze por cento), ante o parcial acolhimento do apelo do INSS e da remessa oficial tida por interposta.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, rejeito a preliminar e no mérito dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que a correção e juros de mora sejam aplicados na forma explicitada e para fixar como termo final de incidência dos honorários advocatícios a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/07/2017 17:11:42



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