Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000362-69.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em falta de interesse agir, porquanto houve a formulação do pedido de
concessão do benefício na esfera administrativa e, ademais, os documentos que instruem a inicial
são os mesmos que foram apresentados no processo administrativo, sobretudo cópia da CTPS
do autor, cópia da sentença trabalhista e da guia de recolhimento das contribuições
previdenciárias.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
IV - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista
constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciário.
V - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício da atividade urbana exercida pelo
autor, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete
ao empregador.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - O autor totalizou 36 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de contribuição até 29.09.2017, data
do requerimento administrativo, contando com 59 anos de idade, atinge 95 pontos, suficientes
para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator
previdenciário.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor
das prestações devidas até a data do presente julgamento.
X - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000362-69.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NELSON MORANDI
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DOS SANTOS MORANDI - SP365578-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000362-69.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NELSON MORANDI
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DOS SANTOS MORANDI - SP365578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para determinar a
averbação de atividade urbana comum no período de 19.11.2001 a 13.10.2008.
Consequentemente, condenou o réu conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, sem fator previdenciário (art. 29-C da Lei 8.213/1991), com termo inicial
na data do requerimento administrativo formulado em 29.09.2017. As parcelas em atraso serão
acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações promovidas pela
Resolução 267/2013 do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados no patamar mínimo dos incisos do § 3º do artigo 85, do CPC, a
ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme inciso II do § 4º do mesmo artigo.
Custas ex lege. Concedida a antecipação de tutela na sentença, determinando-se a implantação
do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Em sua apelação, alega o réu, preliminarmente, falta de interesse de agir, uma vez que, no
momento da concessão do benefício, a matéria objeto da ação não foi apresentada pelo autor na
esfera administrativa, e o cálculo do benefício levou em conta os dados constantes do CNIS; que
o segurado não formulou nenhum pedido de revisão (a fim de corrigir alegado equívoco) e a
relação de salários de contribuição anexadas à exordial (que supostamente comprovam a
divergência) não foram apresentadas por ocasião do requerimento administrativo. No mérito,
sustenta que é indevida a averbação de tempo comum pretendida, tendo em vista que não
participou, nem poderia participar, do processo, por lhe faltar interesse jurídico para tanto.
Ressalta que a imutabilidade e intangibilidade da sentença, após o trânsito em julgado, atingem
apenas as partes entre as quais é proferida. Aduz que, no caso dos autos, inexiste qualquer
prova material que comprove atividade, mas única e tão somente a sentença trabalhista, que por
si só não pode ser considerada; que há a necessidade de produção de prova testemunhal para
reconhecer vínculo de emprego baseado em sentença trabalhista. Subsidiariamente, requer a
fixação do termo inicial do benefício na data da juntada dos documentos que não foram
apresentados na esfera administrativa, a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao
cálculo dos juros de mora e da correção monetária, bem como sejam os honorários advocatícios
reduzidos para 5% (cinco por cento).
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 6190006), vieram os autos a esta
Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (ID 6189990 - Pág. 01).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000362-69.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NELSON MORANDI
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DOS SANTOS MORANDI - SP365578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Da preliminar
Não há que se falar em falta de interesse agir, porquanto houve a formulação do pedido de
concessão do benefício na esfera administrativa (ID 6189698) e, ademais, os documentos que
instruem a inicial são os mesmos que foram apresentados no processo administrativo, sobretudo
cópia da CTPS do autor, cópia da sentença trabalhista e da guia de recolhimento das
contribuições previdenciárias.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pelo réu.
Do mérito
Na petição inicial, busco o autor, nascido em 10.01.1959, a averbação do período comum
reconhecido em reclamação trabalhista, qual seja, de 19.11.2001 a 13.10.2018.
Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com termo inicial na data do requerimento
administrativo (29.09.2017).
O autor trouxe aos autos cópia da sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 00697-2009-
043-02-00-2 (ID 6189704 - Pág. 01/10), movida em face do Banco Volkswagem S/A e
Volkswagem Serviços S/A, por meio da qual, dentre outras verbas trabalhistas, pleiteou o
reconhecimento de vínculo empregatício no período de 19.11.2001. Juntou, ainda, cópia da guia
(ID 6190004 - Pág. 42) de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ressalto que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade
laborativa, conforme já decidiu o E. STJ: Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min.
Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224.
De outra parte, as testemunhas referidas na sentença, ouvidas na instrução da reclamatória
trabalhista, corroboraram a atividade exercida pelo autor no período em questão.
Sendo assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo
empregatício mantido no período de 19.11.2001 a 13.10.2008, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete
ao empregador.
Somado o período de atividade comum ora reconhecido aos demais (contagem administrativa -
ID 6189698 - Pág. 43/46), o autor totaliza 21 anos, 09 meses e 18 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 36 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de serviço até 29.09.2017, data do
requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 36 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de contribuição até
29.09.2017, e contando com 59 anos de idade, atinge 95 pontos, suficientes para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29.09.2017),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor
das prestações devidas até a data do presente julgamento.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em
fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de
tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em falta de interesse agir, porquanto houve a formulação do pedido de
concessão do benefício na esfera administrativa e, ademais, os documentos que instruem a inicial
são os mesmos que foram apresentados no processo administrativo, sobretudo cópia da CTPS
do autor, cópia da sentença trabalhista e da guia de recolhimento das contribuições
previdenciárias.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
IV - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista
constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício
previdenciário.
V - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício da atividade urbana exercida pelo
autor, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete
ao empregador.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - O autor totalizou 36 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de contribuição até 29.09.2017, data
do requerimento administrativo, contando com 59 anos de idade, atinge 95 pontos, suficientes
para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator
previdenciário.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor
das prestações devidas até a data do presente julgamento.
X - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
