Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074298-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DESISTÊNCIA DO
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO. CONVERSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL E
FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Homologado o pedido de desistência do recurso adesivo formulado pela parte autora, nos
termos do artigo 998 do CPC, ante a desnecessidade de anuência da parte contrária.
III-Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual da parte autora arguida pelo réu, posto
que se confunde com o mérito e com ele analisada.
IV- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez à autora, posto que constada a sua incapacidade total e permanente
para o trabalho, justificando-se a conversão do benefício de auxílio-doença por ela recebido na
benesse em tela.
V-Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade total e permanente da autora no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ano de 2007, há de se considerar que encontrava-se albergada pelo benefício de auxílio-doença
e tendo sido ajuizada a presente ação objetivando a conversão do benefício em aposentadoria
por invalidez tão somente no ano de 2016, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser
fixado a contar da data da citação (13.10.2016), incidindo até o dia anterior à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa, ocorrida em 13.04.2017. E, nesse
aspecto, presente o interesse processual da parte autora.
VI-Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), que deverão incidir
sobre as parcelas vencidas entre o termo inicial e final do benefício, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII- Homologada a desistência do recurso adesivo da parte autora. Preliminar arguida pelo réu
rejeitada. No mérito, apelação do réu parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074298-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA ALVES LIMA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074298-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA ALVES LIMA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu à
conversão do beneficio de auxílio-doença (NB 5150564997) para o benefício da aposentadoria
por invalidez a partir de 01.01.2007, descontando-se eventuais valores pagos a título de outro
benefício previdenciário, bem como, observada a prescrição quinquenal. Sobre as prestações em
atraso deverá incidir correção monetária, consoante INPC e juros de mora nos termos da Lei nº
11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o total da condenação, considerada como as prestações devidas até a data da
publicação da sentença, conforme Súmula nº 111 do STJ. Sem custas processuais.
O réu recorre arguindo, em preliminar, falta de interesse processual da parte autora, posto que já
recebe o benefício de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedido na via administrativa
desde abril de 2017. No mérito, aduz que a parte autora levou mais de dez anos entre a
concessão do benefício de auxílio-doença no ano de 2005 e o ajuizamento da ação em 2016, não
podendo a sentença, proferida no ano de 2018, retroagir a DIB do benefício para 2007. Requereu
a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, ou, subsidiariamente,
na data da citação do réu.
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pleiteando a fixação dos honorários
advocatícios em 15% sobre o valor total da condenação.
Nesta Corte, foi proferido despacho determinando à parte autora a comprovação do recolhimento
do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, objetivando o recurso visando exclusivamente
majoração de verba honorária.
A parte autora peticionou requerendo a desistência do recurso adesivo apresentado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074298-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA ALVES LIMA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu e homologo o pedido de desistência
do recurso adesivo formulado pela parte autora, nos termos do artigo 998 do CPC, ante a
desnecessidade de anuência da parte contrária.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual da parte autora arguida pelo réu, posto que
se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
O benefício de aposentadoria por invalidez, pleiteado pela autora, nascida em 01.06.1957, está
previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 11.08.2017, atesta que a autora, 60 anos de idade, última
atividade: cozinheira, é portadora de dores limitantes em membros superiores e inferiores,
miocardiopatia hipertensiva e artrose de joelhos e ombros, em tratamento farmacológico diário e
contínuo e acompanhamento trimensal de especialistas, sofrendo de doença cardíaca com
episódios de crise hipertensiva. Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho,
desde o ano de 2007.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada à Previdência Social desde o ano de 1975, contando com vínculos em períodos
interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença a partir de 21.10.2005, o qual se
encontrava ativo quando do ajuizamento da presente ação no ano de 2016, objetivando sua
conversão em aposentadoria por invalidez. Inconteste, portanto, os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. Posteriormente, o
beneficio de aposentadoria por invalidez foi concedido pela autarquia, na via administrativa, a
partir de 13.04.2017, encontrando-se ativo atualmente.
Entendo ser irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez à autora, posto que constada a sua incapacidade total e permanente
para o trabalho, justificando-se a conversão do benefício de auxílio-doença por ela recebido na
benesse em tela.
Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade total e permanente da autora no ano
de 2007, há de se considerar que encontrava-se albergada pelo benefício de auxílio-doença
desde 21/10/2005 e tendo sido ajuizada a presente ação objetivando a conversão do benefício
em aposentadoria por invalidez tão somente no ano de 2016, o termo inicial do benefício deve ser
fixado a contar da data da citação (13.10.2016 – fl. 46), incidindo até o dia anterior à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa, ocorrida em 13.04.2017. E,
nesse aspecto, presente o interesse processual da parte autora.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), que deverão incidir
sobre as parcelas vencidas entre o termo inicial e final do benefício, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, homologo a desistência do recurso adesivo interposto pela parte autora,
rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito dou parcial provimento à sua apelação e à
remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez a partir da data da citação (13.10.2016) e dou parcial provimento àremessa oficialtida
por interposta para fixar o termo final do benefício no dia anterior à sua concessão na via
administrativa, ocorrida em 13.04.2017, bem como para arbitrar a verba honorária na forma
retroexplicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DESISTÊNCIA DO
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO. CONVERSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL E
FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Homologado o pedido de desistência do recurso adesivo formulado pela parte autora, nos
termos do artigo 998 do CPC, ante a desnecessidade de anuência da parte contrária.
III-Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual da parte autora arguida pelo réu, posto
que se confunde com o mérito e com ele analisada.
IV- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez à autora, posto que constada a sua incapacidade total e permanente
para o trabalho, justificando-se a conversão do benefício de auxílio-doença por ela recebido na
benesse em tela.
V-Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade total e permanente da autora no
ano de 2007, há de se considerar que encontrava-se albergada pelo benefício de auxílio-doença
e tendo sido ajuizada a presente ação objetivando a conversão do benefício em aposentadoria
por invalidez tão somente no ano de 2016, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser
fixado a contar da data da citação (13.10.2016), incidindo até o dia anterior à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa, ocorrida em 13.04.2017. E, nesse
aspecto, presente o interesse processual da parte autora.
VI-Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), que deverão incidir
sobre as parcelas vencidas entre o termo inicial e final do benefício, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII- Homologada a desistência do recurso adesivo da parte autora. Preliminar arguida pelo réu
rejeitada. No mérito, apelação do réu parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, homologar o pedido de
desistência do recurso adesivo formulado pela parte autora, rejeitar a preliminar arguida pelo réu
e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e dar parcial provimento à remessa oficial tida
por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
