Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5109119-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PROPOSTA DE ACORDO RECUSADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A preliminar arguida pelo réu, no sentido de propor acordo, deve ser rejeitada, tendo em vista
que a parte autora, em contrarrazões, recusou areferida proposta.
III - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
IV - Ante a prova material e o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado
pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido
para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
142 e 143 da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do
presente julgamento.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5109119-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES SOARES
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5109119-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES SOARES
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para condenar o réu
a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, com termo inicial na data do
requerimento administrativo (22.03.2017). As prestações em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E,
desde quando devidos os valores em atraso. Os juros de mora, contados desde a citação,
deverão ser calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do
disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Pela
sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 do STJ) e
com a verba honorária, fixadosem 10% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando-se
como tais as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença,
salvo as isenções legais.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, preliminarmente, pugna pela intimação da
parte autora para que esta se manifeste sobre a possibilidade de acordo, quanto à aplicação da
Lei 11.960/2009 à correção monetária. No mérito, requer a reforma do julgado para que seja
observado o Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09) até a
modulação dos efeitos da decisão no RE nº 870.947/SE, aplicável à espécie. Prequestiona a
matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (ID 10692589), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5109119-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES SOARES
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Da proposta de acordo
A preliminar arguida pelo réu, no sentido de propor acordo, deve ser rejeitada, tendo em vista que
a parte autora, em contrarrazões, recusou areferida proposta.
Do mérito
A autora, nascida em 08.04.1961, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
08.04.2016, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a
Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora apresentou cópia da sua CTPS, por meio da qual se verifica que ela
trabalhou como rurícola nos períodos de 02.06.1988 a 08.09.1988, 07.10.1988 a 10.12.1988,
02.01.1997 a 18.10.1998, 23.10.2002 a 08.01.2003, constituindo prova material plena do seu
labor rural, no que se refere a tais períodos, e início de prova material do seu histórico rural.
Trouxe, ainda, cópia do certificado de dispensa de incorporação militar (16.06.1961) e título
eleitoral (17.06.1963) do seu maridos, documentos nos quais ele fora qualificado como
trabalhador rural e lavrador, constituindoinício de prova material do seu labor rural.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem a autora há mais de
40 e 20 anos, e que ela sempre trabalhou como rurícola, mormente no cultivo de feijão, milho,
arroz, cana, laranja e algodão, em diversas propriedades rurais da região, como na Fazenda do
Vadinho, Fazenda Catingueiro, Fazenda Cambará e Fazenda Barreiro; que a autora trabalha no
campo até os dias atuais.
Dessa forma, havendo prova material e início razoável de prova material corroborada por prova
testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao
tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 27.02.2016, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de
se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22.03.2017),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente
julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em
fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora MARIA DE LOURDES SOARES, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE, data de início - DIB em 22.03.2017, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PROPOSTA DE ACORDO RECUSADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A preliminar arguida pelo réu, no sentido de propor acordo, deve ser rejeitada, tendo em vista
que a parte autora, em contrarrazões, recusou areferida proposta.
III - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
IV - Ante a prova material e o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado
pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido
para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts.
142 e 143 da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do
presente julgamento.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, negar provimento a sua apelacao e a remessa oficial tida por interposta,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
