
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005728-38.2016.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 07.11.1989 a 31.07.1999 e de 01.08.1999 a 07.05.2014, bem como converter tempo comum em atividade especial, pelo fator redutor 0,83, referente aos períodos de 15.09.1986 a 24.04.1987, 12.11.1987 a 08.03.1988 e de 12.03.1988 a 15.04.1988. Consequentemente, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir de 12.12.2014, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme índices discriminados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. 267/2013). Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor sobre as prestações vencidas até a sentença. Concedida a antecipação de tutela na sentença para que o benefício fosse implantado imediatamente. Sem custas processuais.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença sustentando, em síntese, que não houve comprovação de exposição habitual e permanente ao agente nocivo, por meio de laudo técnico específico, não havendo, portanto, a comprovação do exercício de atividade especial pela autora nos períodos reconhecidos pela sentença, notadamente porque a atividade de copeira não manipulação de materiais contaminados com microorganismos e parasitas infectocontagiantes vivos e suas toxinas. Quanto à atividade como auxiliar de enfermagem, alega que no PPP apresentado não consta a descrição de suas tarefas, o que impede o reconhecimento da especialidade pleiteada. Argumenta, outrossim, que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que a autora supostamente estaria exposta.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 171/190), pugna a parte autora pela produção de prova pericial. Ato contínuo, vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos quanto à implantação do benefício em comento (fls. 168).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005728-38.2016.4.03.6112/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 164/166).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Das contrarrazões
Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que deve ser produzida prova pericial, uma vez que os documentos constantes nos autos, sobretudo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 44/46), são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 11.10.1967, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 07.11.1989 a 31.07.1999 e de 01.08.1999 a 07.05.2014, bem como a conversão de tempo comum em atividade especial, pelo fator redutor 0,83, referente aos períodos de 15.09.1986 a 24.04.1987, 12.11.1987 a 08.03.1988 e de 12.03.1988 a 15.04.1988. Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (12.12.2014).
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 12.12.2014 - fl. 88).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 07.11.1989 a 31.07.1999, em que a autora trabalhou como copeira na Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, bacilos), nos termos do PPP de fls. 44/46. Pelos mesmos fundamentos, há de se manter a especialidade do período de 01.08.1999 a 07.05.2014, eis que no exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, cujas atividades encontram-se descritas no PPP (fls. 44/46), a autora ficava exposta a vírus, bactérias, fungos e bacilos, pertencentes aos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, e 3.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a autora totaliza 24 anos, 06 meses e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 07.05.2014, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, a autora totalizou 11 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos e 11 dias de tempo de serviço até 12.12.2014, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Destarte, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12.12.2014 - fls. 88), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para afastar a conversão de tempo comum em atividade especial, pelo fator redutor 0,83, referente aos períodos de 15.09.1986 a 24.04.1987, 12.11.1987 a 08.03.1988 e de 12.03.1988 a 15.04.1988, totalizando a autora 11 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos e 11 dias de tempo de serviço até 12.12.2014, e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (12.12.2014), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora VANDA FIGUEIREDO BARBOSA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 12.12.2014 e Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria especial (NB 46/175.455.560-5), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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