Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041595-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.RAZÕES
DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REGRA "85/95". NÃO
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Nas razões de apelação, pretende o INSS discutir matéria que não foi alvo de análise na
decisão hostilizada, de modo que não merece ser conhecido o recurso.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
IV- Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor
na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 20.10.1973 a 30.03.1982,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
VI - Totalizando a parte autora 38 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de contribuição até
11.01.2016, e contando com 59 anos e 05 meses de idade, atinge 97 pontos, suficientes para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados
nos termos da sentença, deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do
presente julgamento.
VIII - Apelação do réu não conhecida.Remessa oficial tida por interposta improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041595-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TARCILIO CLARO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041595-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TARCILIO CLARO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido para declarar o exercício de atividade rural, em regime
de economia familiar, no período de 20.10.1973 a 30.03.1982 e, consequentemente, condenou o
réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
da data do requerimento administrativo (11.01.2016), assegurando-lhe a opção prevista no artigo
29-C da Lei 8.213/91. As parcelas em atrasoserão acrescidas de correção monetária e de juros
de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Concedida a antecipação de tutela na sentença para determinar a implantação do benefício no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não faz
jus à concessão da aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 (com redação
dada pela Lei 11.718/2008), ante a necessidade de o segurado estar vinculado à atividade rural
na data do requerimento ou da implementação do requisito etário. Subsidiariamente, requer a
redução dos honorários advocatícios.
Com a apresentação de contrarrazões (ID 5532698), vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (ID 5532694).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041595-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TARCILIO CLARO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do juízo de admissibilidade
A apelação do INSS não merece ser conhecida, visto que as razões recursais não guardam
sintonia com os fundamentos apresentados pela decisão recorrida.
Com efeito, a Autarquia alega que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à
concessão do benefício de aposentadoria híbrida, prevista no artigo 548, § 3º, da Lei 8.213/1991,
sobretudo no que se refere à necessidade de vinculação à atividade rural na data do
requerimento ou da implementação do requisito etário.
Entretanto, a sentença apelada julgou procedente o pedido formulado pelo demandante, para
averbar período de exercício de atividade rural e condenar o réu a conceder ao autor o benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Assim, não se atendeu a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja,
o princípio da dialeticidade.
Desta forma, tem-se ofensa à regularidade formal do recurso (art. 1.010 do CPC de 2015),
requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade. Nesse sentido: Relator Des.
Fed. Roberto Haddad, v.u., publicado no DJU de 1º de agosto de (AC nº 1999.03.99.118689-2, 1ª
Turma, 2000, p. 223; AgRg nos EDcl no REsp 749.048/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005 p. 157.
Passo à análise da matéria de fundo, por força da remessa oficial tida por interposta.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.08.1956, a averbação de atividade rural no
período de janeiro de 20.10.1973 a 30.03.1982, em regime de economia familiar.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (11.01.2016).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, observa-se que o autor apresentou cópia da sua certidão de casamento (1977),
certidões de nascimentos dos seus filhos (1978, 1979); comprovante de recolhimento de
contribuição ao INCRA e de ITR (1973), bem como declaração para cadastro de imóvel rural
(1978), todos em nome do seu pai. Trouxe, ainda, cópia da sua CTPS, por meio da qual se
verifica que ele trabalhou como rurícola no período de 01.04.1982 a 25.03.1983, constituindo
prova material plena do seu labor rural, no que se refere a tal período. Assim, tais documentos
constituem início de prova material do mourejo campestre do autor, no período que se pretende
comprovar.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em
nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende
comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003,
pág. 365).
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem o autor desde 1970 e
1972, aproximadamente, época em que ele já trabalhava na roça com seu pai, permanecendo em
tal atividade por longos anos.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, conforme entendimento firmado na
Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o
labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de
20.10.1973 a 30.03.1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no
citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns, a autora
totalizou 21 anos e 04 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 04 meses e 25 dias
de tempo de serviço até 11.01.2016, data do requerimento administrativo.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz mais de 29 anos de tempo
de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se
homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 38 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de contribuição até
11.01.2016, e contando com 59 anos e 05 meses de idade, atinge 97 pontos, suficientes para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11.01.2016),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados
nos termos da sentença, deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do
presente julgamento.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, ante a ausência de mora na implantação do
benefício.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se
os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Diante do exposto, não conheço da apelação do réu e, no mérito,nego provimento à remessa
oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.RAZÕES
DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REGRA "85/95". NÃO
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Nas razões de apelação, pretende o INSS discutir matéria que não foi alvo de análise na
decisão hostilizada, de modo que não merece ser conhecido o recurso.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
IV- Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor
na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 20.10.1973 a 30.03.1982,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
VI - Totalizando a parte autora 38 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de contribuição até
11.01.2016, e contando com 59 anos e 05 meses de idade, atinge 97 pontos, suficientes para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados
nos termos da sentença, deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do
presente julgamento.
VIII - Apelação do réu não conhecida.Remessa oficial tida por interposta improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer da apelacao do
reu e, no merito, negar provimento a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
