D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do autor e do réu, bem como à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010891-14.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que declarou a inexistência de interesse processual em relação ao pleito de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 08.02.1974 a 27.12.1974, 15.01.1975 a 31.01.1979 e 03.03.1989 a 31.01.1990; e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente para: (i) condenar o INSS a averbar os períodos de trabalho urbano de 01.01.2003 a 05.04.2003; e (ii) reconhecer como tempo de serviço especial o período de 04.01.1994 a 31.05.1994. Condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando o acréscimo ao tempo total de serviço decorrente da conversão do período de tempo especial, e elevando o fator previdenciário incidente sobre a média dos salários-de-contribuição, mantida a DIB em 15.12.2008, observando-se a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. As diferenças atrasadas, confirmada a sentença e observada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013. Em face da sucumbência parcial de ambas as partes, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, foram arbitrados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º, NCPC), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das diferenças vencidas, apuradas até a data da sentença, caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva ( 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas.
Em suas razões recursais, o autor pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 22.10.1985 a 02.01.1989, 01.06.1994 a 17.08.1995, 01.03.1996 a 14.08.2002 e 26.05.2003 a 12.12.2008, eis que, quando do exercício da função de motorista, esteve sujeito a vibração de corpo inteiro. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010891-14.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Do juízo de admissibilidade
Do mérito
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 08.02.1974 e 27.12.1974, 15.01.1975 e 31.01.1979 e 03.03.1989 a 31.01.1990, conforme contagem administrativa de fls. 83/86, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários, in verbis:
Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.
Destarte, reconheço a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 22.10.1985 a 02.01.1989 e 01.06.1994 a 17.08.1995 e de 01.03.1996 a 10.12.1997, bem como mantenho o caráter especial do intervalo de 04.01.1994 a 31.05.1994, eis que o autor laborou como cobrador e motorista de ônibus, categorias profissionais previstas no Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/1979 (código 2.4.2).
Em complemento, no que tange aos demais átimos controversos, foi acostado Laudo Pericial Judicial produzido em 2012, em reclamatória trabalhista proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores, em face da Viação Campo Belo Ltda., sendo que o perito por meio de aparelhos, na forma especificada na ISSO nº 2.631/1997 - revisão 2012, atestou que os motoristas e cobradores de ônibus na referida empresa conduziam ônibus fabricados em 2003, 2006 e 2007, e estavam expostos a vibrações de 0,84 a 0,95m/s2, portanto, superior ao limite legal de 0,78 m/s2 (fls. 112/171).
No mesmo sentido, o Laudo de Aposentadoria Especial, elaborado em março de 2010 (fls. 99/111) por perito particular, o qual constatou que os trabalhadores exercentes das funções de motoristas e cobradores de ônibus urbano da cidade de São Paulo ficavam sujeitos a vibrações acima do limite de tolerância estabelecido pela norma ISO 2631.
O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, factível concluir que a parte interessada esteve sujeita a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância.
Assim, reconheço a prejudicialidade do labor exercido nos lapsos de 11.12.1997 a 14.08.2002 e de 26.05.2003 a 12.12.2008, por vibração de corpo inteiro, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.
In casu, torna-se desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (15.12.2008 - fl. 23), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Entretanto, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da concessão do benefício (15.12.2008 - fl. 15) e a data do ajuizamento da ação (18.11.2015 - fl. 02), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 18.11.2010, em razão da prescrição quinquenal.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o caráter especial dos períodos de 22.10.1985 a 02.01.1989 e 01.06.1994 a 17.08.1995 e de 01.03.1996 a 14.08.2002 e de 26.05.2003 a 12.12.2008, totalizando 29 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 15.12.2008. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios, em favor do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente e observando-se a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 18.11.2010.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ARNALDO DE PAULO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.666.462-0), DIB em 15.12.2008, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015, observada a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 18.11.2010.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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