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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:37:06

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. V - Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas. VI - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, factível concluir que a interessada esteve sujeita a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância. VII - Reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 22.10.1985 a 02.01.1989 e 01.06.1994 a 17.08.1995 e de 01.03.1996 a 10.12.1997, eis que o autor laborou como cobrador e motorista de ônibus, categorias profissionais previstas no Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/1979 (código 2.4.2). VIII - Declarada a prejudicialidade do labor exercido nos lapsos de 11.12.1997 a 14.08.2002 e de 26.05.2003 a 12.12.2008, por vibração de corpo inteiro, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15. IX - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus). X - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. XI - Honorários advocatícios, em favor do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). XIII - Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal. XIV - Apelações do autor e do réu, bem como remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229817 - 0010891-14.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010891-14.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.010891-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ARNALDO DE PAULA
ADVOGADO:SP362026 ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00108911420154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.
VI - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, factível concluir que a interessada esteve sujeita a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância.
VII - Reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 22.10.1985 a 02.01.1989 e 01.06.1994 a 17.08.1995 e de 01.03.1996 a 10.12.1997, eis que o autor laborou como cobrador e motorista de ônibus, categorias profissionais previstas no Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/1979 (código 2.4.2).
VIII - Declarada a prejudicialidade do labor exercido nos lapsos de 11.12.1997 a 14.08.2002 e de 26.05.2003 a 12.12.2008, por vibração de corpo inteiro, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.
IX - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).
X - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XI - Honorários advocatícios, em favor do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença.
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XIII - Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal.
XIV - Apelações do autor e do réu, bem como remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do autor e do réu, bem como à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010891-14.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.010891-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ARNALDO DE PAULA
ADVOGADO:SP362026 ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00108911420154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que declarou a inexistência de interesse processual em relação ao pleito de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 08.02.1974 a 27.12.1974, 15.01.1975 a 31.01.1979 e 03.03.1989 a 31.01.1990; e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente para: (i) condenar o INSS a averbar os períodos de trabalho urbano de 01.01.2003 a 05.04.2003; e (ii) reconhecer como tempo de serviço especial o período de 04.01.1994 a 31.05.1994. Condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando o acréscimo ao tempo total de serviço decorrente da conversão do período de tempo especial, e elevando o fator previdenciário incidente sobre a média dos salários-de-contribuição, mantida a DIB em 15.12.2008, observando-se a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. As diferenças atrasadas, confirmada a sentença e observada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013. Em face da sucumbência parcial de ambas as partes, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, foram arbitrados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º, NCPC), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das diferenças vencidas, apuradas até a data da sentença, caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva ( 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas.


Em suas razões recursais, o autor pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 22.10.1985 a 02.01.1989, 01.06.1994 a 17.08.1995, 01.03.1996 a 14.08.2002 e 26.05.2003 a 12.12.2008, eis que, quando do exercício da função de motorista, esteve sujeito a vibração de corpo inteiro. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial.


Por sua vez, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período delimitado na sentença. Defende que o autor esteve sujeito a ruído abaixo do limite de tolerância. Em relação ao agente nocivo vibração, aduz que não há previsão legal para reconhecimento para função de motorista, apenas para atividades que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Subsidiariamente, requer a observância dos critérios previstos na Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária.

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2017 17:13:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010891-14.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.010891-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ARNALDO DE PAULA
ADVOGADO:SP362026 ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00108911420154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do juízo de admissibilidade


Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo réu (fls. 344/366 e 371/382).

Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 03.11.1955 (fl. 24), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/146.666.462-0 - DIB: 15.12.2008 - Carta de Concessão de fls. 15/20), o cômputo, como especial, dos períodos de 08.02.1974 a 27.12.1974, 15.01.1975 a 31.01.1979, 22.10.1985 a 02.01.1989 , 03.03.1989 a 31.01.1990, 04.01.1994 a 17.08.1995, 01.03.1996 a 14.08.2002, 01.01.2003 a 05.04.2003 e 26.05.2003 a 12.12.2008. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial.

Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 08.02.1974 e 27.12.1974, 15.01.1975 e 31.01.1979 e 03.03.1989 a 31.01.1990, conforme contagem administrativa de fls. 83/86, restando, pois, incontroversos.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários, in verbis:


Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.

Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.


No caso em apreço, constam, dentre outros, os seguintes documentos relativos aos respectivos lapsos: (i) de 22.10.1985 a 02.01.1989: CTPS de fl. 33, Formulário DSS-8030 de fl. 70 e Declaração de fl. 71, que retratam o labor na Viação Bandeirante Ltda., como cobrador de ônibus; (ii) de 04.01.1994 a 17.08.1995: CTPS de fl. 51, que aponta o trabalho, no cargo de cobrador, na Kuba Transportes e Turismo Ltda., empresa do ramo de transporte coletivo urbano; (iii) de 01.03.1996 a 14.08.2002: conforme dados do CNIS (extrato anexo), o requerente exerceu a ocupação de motorista de ônibus (CBO: 0985-40) na Viação Ibirapuera Ltda.; (iv) de 26.05.2003 a 12.12.2008: conforme consulta junto ao CNIS (extrato anexo), o autor trabalhou na OAK TREE Transportes Urbanos Ltda., como motorista de ônibus urbano (de 26.05.2003 a 31.05.2003 e 01.05.2009 a 31.05.2009) e motorista de ônibus rodoviário (de 01.06.2003 a 30.04.2009).

Destarte, reconheço a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 22.10.1985 a 02.01.1989 e 01.06.1994 a 17.08.1995 e de 01.03.1996 a 10.12.1997, bem como mantenho o caráter especial do intervalo de 04.01.1994 a 31.05.1994, eis que o autor laborou como cobrador e motorista de ônibus, categorias profissionais previstas no Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/1979 (código 2.4.2).


Em complemento, no que tange aos demais átimos controversos, foi acostado Laudo Pericial Judicial produzido em 2012, em reclamatória trabalhista proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores, em face da Viação Campo Belo Ltda., sendo que o perito por meio de aparelhos, na forma especificada na ISSO nº 2.631/1997 - revisão 2012, atestou que os motoristas e cobradores de ônibus na referida empresa conduziam ônibus fabricados em 2003, 2006 e 2007, e estavam expostos a vibrações de 0,84 a 0,95m/s2, portanto, superior ao limite legal de 0,78 m/s2 (fls. 112/171).


No mesmo sentido, o Laudo de Aposentadoria Especial, elaborado em março de 2010 (fls. 99/111) por perito particular, o qual constatou que os trabalhadores exercentes das funções de motoristas e cobradores de ônibus urbano da cidade de São Paulo ficavam sujeitos a vibrações acima do limite de tolerância estabelecido pela norma ISO 2631.


O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, factível concluir que a parte interessada esteve sujeita a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância.


Assim, reconheço a prejudicialidade do labor exercido nos lapsos de 11.12.1997 a 14.08.2002 e de 26.05.2003 a 12.12.2008, por vibração de corpo inteiro, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.


In casu, torna-se desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).


Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.

Portanto, somados os períodos de atividade especial reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totaliza 22 anos, 08 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 12.12.2008, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 15.12.2008, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.

Contudo, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 29 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 15.12.2008, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.

Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (15.12.2008 - fl. 23), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


Entretanto, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da concessão do benefício (15.12.2008 - fl. 15) e a data do ajuizamento da ação (18.11.2015 - fl. 02), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 18.11.2010, em razão da prescrição quinquenal.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).

Fixo os honorários advocatícios, em favor do autor, em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, já que sua apelação foi provida quase que plenamente, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o caráter especial dos períodos de 22.10.1985 a 02.01.1989 e 01.06.1994 a 17.08.1995 e de 01.03.1996 a 14.08.2002 e de 26.05.2003 a 12.12.2008, totalizando 29 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 15.12.2008. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios, em favor do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente e observando-se a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 18.11.2010.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ARNALDO DE PAULO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.666.462-0), DIB em 15.12.2008, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015, observada a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 18.11.2010.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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